TJRJ - 0880702-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0880702-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
D.
N., NAIRA BIRAL DE ALBUQUERQUE RÉU: UNIMED COSTA VERDE RJ Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas em que sustenta o 1º autor, em síntese, contar atualmente com 09 anos e ter recebido o diagnóstico de TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA; que necessita ser inserido em terapias de forma regular e contínua, com início imediato e urgente, sob pena de ineficácia no tratamento, podendo trazer atrasos irreversíveis; que a clínica indicada pelo réu, Clínica Fonomed Barra, não atende aos tratamentos prescritos; que necessita de Psicoterapia em ABA: 30h semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 03 sessões por semana, com 1h de duração cada sessão; Fonoaudiologia: 03 sessões por semana, com 1h de duração cada sessão; Psicomotricidade: 03 sessões por semana, com 1h de duração cada sessão; Psicopedagogia Aplicada por Psicólogo: 03 sessões por semana, com 1h de duração cada sessão; Musicoterapia: 01 sessão por semana, com 1h de duração cada sessão; Hidroterapia: 01 sessão por semana, com 1h de duração cada sessão; Equoterapia: 01 sessão por semana, com 1h de duração cada sessão; que devem ser respeitadas a cobertura ilimitada, o tratamento com profissional qualificado e a distância geográfica próxima do domicílio devido a sua alteração sensorial; que sofreram danos morais.
Pretendem, em antecipação de tutela, que o plano de saúde efetue a cobertura dos tratamentos nos moldes do laudo médico em clínica credenciada qualificada e com profissionais qualificados nas terapias indicadas no laudo, próximo a residência dos autores e, subsidiariamente, seja fixada a cobertura dos tratamentos nos moldes do laudo médico anexo em clínica particular, por meio de reembolso/custeio integral, cujos profissionais serão de livre escolha dos autores.
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela pretendida e por indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 para cada autor.
A fls. 129526702, decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou que o réu autorize o tratamento multidisciplinar especializado, nos termos do laudo de fls. 126953547, preferencialmente em clínica credenciada próxima à residência da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Contestação a fls. 134737661, em que sustenta o réu, em síntese, não ter havido qualquer negativa de tratamento ao 1º autor; que sua sede é no Município de Itaguaí; que não houve solicitação junto ao setor de autorização da Unimed Costa Verde em guia própria, como prevê o contrato; que indicou a rede credenciada para a realização do tratamento; que não houve danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 137485819, manifestação dos autores informando o descumprimento da tutela e que o 1º autor se encontra sem os tratamentos prescritos.
A fls. 141308450, decisão que majorou a multa por descumprimento da tutela deferida.
A fls. 143241561, manifestação do réu em que alega que em conformidade com os print´s de tela e ligações via Wathsapp, da funcionária da Unimed Costa Verde Kesia, a 2ª autora, após a indicação de três clínicas credenciadas, em Jacarepaguá, Madureira e Campo Grande, apresentou várias restrições de horários em dias da semana, supostamente incompatíveis com o funcionamento das clínicas, além de requerer autorização em clínica particular perto de sua residência e fora da rede credenciada.
A fls. 144370360, manifestação dos autores em que informam que o 1º autor permanece sem o tratamento médico.
A fls. 168364285, o réu informa as clínicas conveniadas que prestam os serviços requeridos pelo médico do 1º autor.
A fls. 168636760, manifestação dos autores esclarecendo que o réu não cumpriu a tutela deferida e requerendo o reembolso integral do tratamento mediante a apresentação de nota fiscal.
A fls. 178912744, decisão que determinou que o réu arque com o pagamento do tratamento do autor na clínica indicada pelo mesmo a fls. 168636760 (Despertare), mediante reembolso, o qual deve se dar em conta a ser indicada pela RL do autor, deixando ao réu a opção de fazer o reembolso integral até o dia 05 de cada mês, sob pena de R$ 3.000,00, ou de efetuar o pagamento diretamente à referida clínica, comprovando nos autos.
A fls. 181931438, promoção final do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas pelas partes.
Razão assiste aos autores.
O 1º autor foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e necessita de terapias, conforme consta do laudo de fls. 126953547.
O réu não impugna a existência de cobertura para os tratamentos requeridos pelos autores, à exceção de acompanhante educacional/terapêutico especializado em tempo integral, enquanto o aluno estiver em ambiente escolar e/ou familiar, e sustenta haver clínica credenciada com profissionais aptos para o tratamento.
As clínicas indicadas pelo réu a fls. 168364285 ficam distantes da residência dos autores, não tendo o mesmo feito qualquer comprovação de que as referidas clínicas estão aptas a fornecerem os serviços de que necessita o autor, conforme laudo de fls. 126953547.
Não tendo o réu feito qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC, há que se concluir pela ausência de rede credenciada apta a fornecer o serviço.
O tratamento deve ser direcionado, portanto, à clínica informada pelo autor na inicial (CLÍNICA DESPERTARE), pois a mesma realiza todos os tratamentos necessários, conforme prescrição médica.
O custeio do tratamento deve se dar integralmente pelo réu, como já decidido.
Configurados os danos morais na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pelos autores em razão da necessidade de o 1º autor ter que realizar tratamento médico e não haver rede credenciada para atendimento, inviabilizando seu tratamento, tendo que bater às portas da justiça para resolver o problema.
Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 para cada autor, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, torno definitiva a tutela deferida e condeno o réu a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (metade para cada) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (súmula 362 do STJ).
Condeno o réu, por fim, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Ciência pessoal ao Ministério Público. 1 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular -
25/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. A. D. N. - CPF: *91.***.*05-33 (AUTOR).
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05/07/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:20
Outras Decisões
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26/06/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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