TJRJ - 0006778-18.2013.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/09/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
04/09/2025 16:14
Conclusão
 - 
                                            
04/09/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2025 11:47
Juntada de petição
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de São Gonçalo em face de PAPEL BRASPEL DE SÃO GONÇALO LTDA QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, menciona o Executado a ocorrência de prescrição dos créditos tributários, já que transcorreram mais de 5 anos do lançamento da dívida exequenda até o despacho que ordenou a citação.
Intimado o Município não se manifestou.
Compulsando os autos, verifico que a CDA refere-se aos débitos de IPTU, cujo prazo prescricional é de 05 anos, sendo certo que o termo inicial da prescrição se dá a partir da constituição definitiva.
Nos termos do § 1º do art 240 do CPC/2015 c/c art. 202, I do CC/2002, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá pelo despacho que ordenar a citação do réu.
Verifiquei, pelo andamento processual do sistema, que se proferiu despacho ordenando a citação do executado em 15/08/2023, conforme certidão de fl. 03.
Em seguida, foi expedido mandado de citação, via postal , em 21/02/2013, em index 02, página 02.
Em index 02, página 03, em 16/07/2018, consta certidão informando que não retornou para a serventia, a comprovação da citação postal, sendo determinda a citação por mandado a ser cumprida por oficial de justiça.
Em seguida, o juízo determinou o cumprimento da ordem de citação, com a expedição do respectivo mandado de citação, conforme certidão do OJA em fl. 07, tendo sito negativa.
Posteriormente, os autos foram remetidos à digitalização/virtualização, tornando o regular andamento do processo somente em 07/03/2019.
Note-se, portanto, que não houve prescrição originária, já que o crédito tributário de 2008 apenas estaria prescrito em 2013, após 03/04/2013, sendo certo que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 21/02/2013.
Da mesma forma, não deve ser reconhecida eventual prescrição intercorrente, já que a demora para efetivação da citação (expedição do mandado de citação) deu-se exclusivamente pela morosidade do judiciário, já que os autos foram remetidos à digitalização, tornando a tramitar regularmente apenas no ano de 2019.
Deve-se, ainda, destacar que a serventia conta hoje com acervo de aproximadamente 150 mil processos, com reduzido número de funcionários para processamento dos feitos, inclusive para virtualização/digitalização dos processos, o que de fato acarreta atraso na prestação jurisdicional.
Motivo pelo qual REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se. - 
                                            
12/06/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
12/06/2025 18:09
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2024 11:26
Juntada de petição
 - 
                                            
01/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 14:00
Conclusão
 - 
                                            
15/08/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/08/2018 13:14
Remessa
 - 
                                            
17/08/2018 10:48
Documento
 - 
                                            
26/07/2018 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/07/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/06/2013 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/02/2013 08:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/02/2013 00:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826887-04.2024.8.19.0208
Rhuan Cruz Duarte
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marta Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 11:58
Processo nº 0801791-24.2025.8.19.0055
CondomiNio Cisne Branco
Claudionor de Carvalho Filho
Advogado: Patricia de Otavio Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 16:13
Processo nº 0804848-25.2024.8.19.0204
Alexssander Sales Pargas
Mercadolivre com Atividades de Internet ...
Advogado: Jose Paulo de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2024 12:52
Processo nº 0803119-64.2024.8.19.0203
Debora Sousa Oliveira
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 17:29
Processo nº 0800666-32.2025.8.19.0213
Mariana Ribeiro Pereira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Victor Hugo Bibiano dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 17:52