TJRJ - 0821901-85.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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10/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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07/08/2025 14:33
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/08/2025 14:33
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JONATHAN CALIXTO ARRUDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821901-85.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN CALIXTO ARRUDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Considerando que a assinatura eletrônica da procuração de id. 206310404 não é oriunda de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sendo necessária a verificação de sua autenticidade e validade através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicação) e, por isto, não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se a Autora para regularizar o documento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 14:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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04/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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