TJRJ - 0277828-27.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:52
Conclusão
-
29/07/2025 17:23
Juntada de petição
-
09/06/2025 14:13
Conclusão
-
09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:12
Juntada de documento
-
09/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL/r/nTERCEIRA VARA EMPRESARIAL/r/nPROCESSO N° 0277828-27.2016.8.19.0001/r/n INSOLVÊNCIA CIVIL de /r/nANTÔNIO PEDRO FRANÇA DE SÁ PACHECO FILHO/r/r/n/nEDITAL do art. 761, II, da Lei 5.869/1973, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência de terceiros interessados, na forma abaixo: /r/r/n/nO MM Juiz de Direito, Dr.
Leonardo de Castro Gomes - Juiz em Exercício do Cartório da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, RJ, na forma da Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 20 (vinte) dias, que foi DECLARADA por este Juízo, em 11 de maio de 2023, a INSOLVÊNCIA CIVIL de ANTÔNIO PEDRO FRANÇA DE SÁ PACHECO FILHO, constando dos autos como credor MARCELO LOURENÇO PEREIRA, tudo de acordo e nos termos da sentença de fls. 367/369, a seguir transcrita: MARCELO LOURENÇO PEREIRA propôs de Ação de Insolvência Civil em face de ANTÔNIO PEDRO FRANÇA DE SÁ PACHECO FILHO, alegando que o réu no processo que tramitou na 25ª Vara Cível da Capital, sob o n.º 0161643-96.1999.8.19.0001, não adimpliu a obrigação condenatória, tampouco foram encontrados bens para satisfação do crédito de R$ 107.788,41.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/36.
Despacho inicial à fl. 43.
Devidamente citado, conforme fl. 93, foram apresentados embargos às fls. 95/145, no qual resiste à pretensão autoral, sob o argumento de que o requerente propôs a presente ação sem desistir da execução singular.
O Ministério Público, às fls. 154/155, opina pela abertura da insolvência do devedor.
Em cumprimento às determinações de fl. 159 e 206, foram expedidos ofícios ao juízo da 25ª Vara Cível desta Comarca, a qual informou, segundo fls. 181 e 273, que autos do processo nº 0161643-96.1999.8.19.0001, encontram-se com baixa e arquivados de forma definitiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, tendo sido expedida certidão de crédito para fins de protesto, após várias tentativas de satisfação do crédito.
Intimadas as partes em provas, conforme fls. 340/341 e 343, nada foi requerido. É o relatório.
Examinados.
Decido.
Trata-se a presente de Insolvência requerida pelo credor, cabendo lembrar que as execuções contra devedor insolvente permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11.01.1973, a partir do art. 748.
Conforme o art. 754 do CPC/1973, o pedido declaratório de insolvência civil deve ser instruído com título executivo judicial ou extrajudicial.
Nesse diapasão, enquanto documento apto a ensejar continuidade de processo executório, a certidão, diante de sua natureza declaratória, atesta a existência de título judicial em face do réu, perante o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível desta Comarca da Capital.
A insolvência pode ser real ou presumida.
A primeira espécie ocorre quando o devedor possui mais dívidas do que bens para saldá-las, é o caso descrito do artigo 748 do CPC/1973.
Já a insolvência presumida ocorre quando o devedor não possui bens para nomear à penhora, ou quando o devedor não possua domicílio certo para a cobrança das dívidas, ou ainda quando o devedor que possua domicílio certo tenta se desfazer de seus bens na esperança de não ter seu patrimônio atingindo para saudar suas dívidas.
Trata-se de uma presunção juris tantum do estado de incapacidade do devedor de honrar as suas dívidas.
Isso se deve à insegurança jurídica causada pela atitude do devedor que obsta o pagamento de suas dívidas.
Nos presentes autos, é incontroverso que parte ré não apresentou patrimônio para elidir a dívida oriunda do Juízo Cível, tampouco neste feito comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, limitando-se a alegar a necessidade de desistência da ação originária para a propositura da insolvência.
Sobre essa questão, há de se considerar que o juízo originário do crédito determinou a baixa e arquivamento do processo após várias tentativas para sua satisfação, expedindo-se certidão para fins de protesto, não se encontrando o cumprimento de sentença em curso, segundo quer fazer crer o devedor, para justificar a extinção deste feito sem a resolução do mérito.
Observa-se que mesmo após protestada a certidão de crédito, não há qualquer informação de que o requerido tentou cancelá-lo ou mesmo discutido a validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes.
Nestes autos o requerido não ilidiu o pedido, tampouco nos embargos apresentados em resposta, defendeu-se de acordo com o permissivo legal do art. 756 do CPC, no qual não há qualquer menção à necessidade de pluralidade de credores para a propositura desta ação.
Ressalta-se, ainda, não ter requerido a produção de nenhum tipo de prova capaz de refutar as alegações do requerente.
Assim, restando cristalino que não há patrimônio do réu para quitação da dívida perante a parte autora, a declaração de insolvência civil se impõe na presente lide.
Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECLARAR A INSOLVÊNCIA CIVIL de ANTÔNIO PEDRO FRANÇA DE SÁ PACHECO FILHO, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º *43.***.*87-22 e, com fundamento no art. 751, I, II e III do CPC/73, determinar o vencimento antecipado das suas dívidas, a arrecadação de todos os bens que possam ser encontrados, suscetíveis de penhora, adquiridos ou não no curso da lide, a execução por concurso universal dos seus credores, bem como a perda da administração e da disposição dos mesmos pelo insolvente, até a liquidação total da massa, acrescida de juros legais e correção monetária.
Nomeio como administrador judicial a Central de Liquidantes Judiciais.
Os credores deverão habilitar seus créditos no prazo de 20 dias, contados da primeira publicação do edital com esta sentença no Diário Oficial.
Sobre todos os débitos do devedor insolvente, sujeitos ao processo de insolvência, incidirão correção monetária (Lei nº 6.899/1981 c/c artigo 27 da Lei nº 9.069/1995).
Os valores habilitados deverão ser atualizados desde o vencimento até a data desta sentença e serão pagos em primeiro rateio, e, em segundo rateio, se o ativo da massa comportar; estender-se-á, nesta hipótese, a correção monetária até o efetivo pagamento do crédito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos moldes do disposto no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
P.I.
Luiz Alberto Carvalho Alves - Juiz Titular E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e fins de direito, é expedido o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cientes de que este Juízo funciona na Av.
Erasmo Braga, n° 115 - Lâmina Central - sala 713 - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco.
Eu, Alessandra Santos Neto - Técnico de Atividade Judiciária - Mat. 01/29150, digitei e conferi.
E eu, Marcelo Braga de Oliveira - Chefe de Serventia - Matr. 01/21172, o subscrevo./r/r/n/r/n/r/n/n -
05/06/2025 16:55
Expedição de documento
-
04/06/2025 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 16:12
Conclusão
-
23/11/2024 20:46
Juntada de petição
-
21/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:29
Conclusão
-
14/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:31
Juntada de petição
-
29/05/2024 17:00
Juntada de documento
-
23/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:46
Conclusão
-
04/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
01/12/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 14:29
Conclusão
-
17/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:13
Juntada de petição
-
10/08/2023 18:05
Juntada de petição
-
09/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 12:31
Conclusão
-
04/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:07
Juntada de petição
-
29/06/2023 13:37
Juntada de petição
-
29/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 13:58
Conclusão
-
30/03/2023 16:30
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:19
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 17:11
Conclusão
-
08/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:39
Juntada de petição
-
11/01/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 19:26
Conclusão
-
13/09/2022 22:04
Juntada de petição
-
13/09/2022 04:43
Juntada de petição
-
23/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 08:37
Conclusão
-
27/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 13:13
Juntada de petição
-
22/07/2022 17:04
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 23:06
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 13:35
Conclusão
-
26/06/2022 01:30
Juntada de petição
-
30/05/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2022 22:55
Conclusão
-
30/04/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 21:37
Juntada de petição
-
11/03/2022 21:56
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 16:32
Conclusão
-
16/02/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:31
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:45
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 15:39
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:23
Juntada de documento
-
03/02/2022 15:21
Expedição de documento
-
31/01/2022 14:01
Expedição de documento
-
31/01/2022 13:58
Juntada de documento
-
30/09/2021 11:45
Conclusão
-
30/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 21:30
Juntada de petição
-
28/06/2021 18:48
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:10
Conclusão
-
11/05/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 12:18
Juntada de petição
-
18/01/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 21:12
Juntada de petição
-
29/10/2020 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 16:14
Juntada de documento
-
16/04/2020 10:00
Expedição de documento
-
13/02/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 21:13
Conclusão
-
13/02/2020 21:10
Juntada de documento
-
07/11/2019 12:21
Juntada de documento
-
07/11/2019 12:21
Expedição de documento
-
05/11/2019 15:40
Expedição de documento
-
09/10/2019 14:21
Conclusão
-
09/10/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2019 02:42
Juntada de documento
-
19/09/2019 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2019 16:13
Juntada de petição
-
14/08/2019 13:29
Juntada de petição
-
29/07/2019 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:24
Conclusão
-
19/02/2019 15:26
Juntada de documento
-
26/01/2019 03:26
Juntada de documento
-
22/01/2019 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 16:41
Expedição de documento
-
19/12/2018 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 17:36
Conclusão
-
13/04/2018 13:04
Juntada de petição
-
11/04/2018 12:13
Juntada de petição
-
26/02/2018 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:04
Conclusão
-
02/10/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 12:21
Juntada de petição
-
15/09/2017 15:14
Documento
-
08/08/2017 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2017 03:56
Documento
-
07/08/2017 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2017 02:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2017 02:27
Documento
-
17/07/2017 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2017 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2017 17:15
Conclusão
-
05/07/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 15:30
Juntada de documento
-
08/02/2017 15:58
Juntada de petição
-
16/01/2017 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 14:12
Documento
-
27/10/2016 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2016 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2016 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2016 14:30
Publicado Despacho em 21/09/2016
-
16/09/2016 14:30
Conclusão
-
16/09/2016 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 16:40
Juntada de documento
-
02/09/2016 16:40
Juntada de documento
-
02/09/2016 16:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 20:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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