TJRJ - 0811030-19.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811030-19.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VENANCIO MARIANO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por se tratar de autor idoso.
Anote-se onde couber.
Defiro a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade fática e técnica da parte autora.
Ademais, a alegação inicial se baseia em fato negativo, cabendo, pela própria natureza da alegação, à outra parte, a demonstração da regularidade do contrato impugnado.
Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para sustação de descontos referentes a RMC em que a parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito e, não obstante, sofre descontos mensais de tais parcelas.
Ocorre que, de acordo com o que consta dos autos, os descontos são realizados desde o ano de 2017, sem que parte a autora tenha adotado qualquer providência, o que, em meu sentir, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a plausibilidade de suas alegações, sendo, portanto, recomendável a oportunização do contraditório para que a parte ré, eventualmente, possa demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos.
Assim, indefiro a tutela de urgência requerida.
Considerando a manifestação da autora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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