TJRJ - 0817223-21.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:35
Juntada de Petição de ciência
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14/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0817223-21.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CONRADO MACEDO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação indenizatória movida por VANIA CONRADO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, em que a autora afirma que comprou em 15/09/2022 um pacote de viagem para o Beto Carreiro no valor de R$7.320,00, a ser realizada no segundo semestre do ano de 2023.
Relata que, em 29/06/2023, foi surpreendida com um e-mail informando que não foram encontrados voos e hospedagens com valores promocionais, oferecendo-lhe como alternativas o cancelamento com reembolso ou a remarcação para o ano seguinte.
Alega que tal condição jamais foi informada no momento da contratação, classificando a conduta como prática abusiva e enganosa, uma vez que a ré utilizou os valores pagos pela autora durante um ano sem garantir a prestação do serviço contratado.
Requer a restituição em dobro do valor pago e a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida ao id. 87351326.
Contestação ao id. 135912431, requerendo a suspensão da ação, com base nos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ, eis que possui tema correlato com as Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movidas pelo Ministério Público do RJ e pelo Instituto Brasileiro de Cidadania, que tratam de problemas nos pacotes de viagem com data flexível e dificuldades em estornos.
Informa ainda que o NUGEPNAC/MG reconheceu a necessidade de suspensão dessas ações individuais, recomendando a magistrados que aguardem o desfecho das ações coletivas antes de decidir sobre as demandas individuais.
No mérito, sustenta que o pacote adquirido pela autora se trata de produto promocional com data flexível, cuja dinâmica e condições foram previamente divulgadas e aceitas, incluindo a ausência de garantia sobre data exata de viagem, hospedagem ou voo.
Alega que os riscos dessa modalidade foram assumidos pela consumidora, e que a contratação se deu de forma livre, respeitando a alocação de riscos.
Aduz, ainda, que não houve conduta ilícita, pois o cancelamento foi solicitado pela própria autora e o reembolso já está sendo processado.
Rechaça o pedido de restituição em dobro, afirmando que não há má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
Quanto ao dano moral, afirma que não houve violação a direito da personalidade, mas mero aborrecimento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Requer a suspensão da presente ação até o julgamento das ações coletivas mencionadas ou aimprocedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 153049214.
Em provas, a autora nada requer, e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pleito de suspensão da demanda em razão da existência das ações civis públicas sobre o mesmo tema discutido na demanda, distribuídas sob os nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001.
O fato de a empresa ré estar sendo alvo de demandas ajuizadas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI), por si só, não justifica a suspensão ora pleiteada.
Ainda que a conduta do réu eventualmente atinja uma coletividade e tenha ocorrido a distribuição das demandas coletivas, não há impedimento para a propositura de uma ação individual, eis que não se pode afastar o direito dos autores, que entendem terem sido lesados pela empresa ré, em formular sua pretensão em juízo, sob pena de violação a norma prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a hipótese em questão, tecnicamente, sequer se trata de um direito difuso, condição em que não seria possível identificar os destinatários do interesse em questão, e sim um direito individual homogêneo.
Passo a apreciar o mérito.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo a ré fornecedora de produtos e serviços, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A demanda diz respeito à falha na prestação dos serviços, onde a responsabilidade da ré é objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no §3º do artigo 14 do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
Cinge-se a controvérsia acerca de eventual inadimplemento de HURB TECHNOLOGIES S.A. no que se refere à aquisição de pacote de viagem flexível, em que a empresa ré se recusou a agendar a viagem adquirida pela autora, para si própria e familiares, alegando não ter encontrado tarifas promocionais nas datas eleitas, o que sugere um desinteresse financeiro em cumprir o contrato.
Da instrução, observa-se a compra de pacote de viagem pela autora, no valor de R$7.320,00 (id. 86058671), bem como as datas sugeridas pela demandante para a viagem (id. 86058672).
Nota-se ainda a informação de que, em até 45 dias da data válida mais próxima, entrariam em contato para maiores informações.
Ao id. 86058673, verifica-se que a ré informou, em 29/06/2023, que, por falta de disponibilidade promocional de voos e hospedagem nas datas indicadas para o pacote Beto Carrero, não seria possível agendar a viagem como planejado.
Como alternativas, ofereceu: (i) a sugestão de novas datas para 2024, com prorrogação automática da validade do pacote por 12 meses; (ii) a conversão do valor pago em Hurb Créditos, sem multas; ou (iii) o cancelamento do pacote com reembolso integral, conforme a política de cancelamento.
Ao id. 86058674¸ consta protocolo de solicitação de cancelamento do pedido aberto em 05/07/2023, pendente de conclusão em 19/08/2023.
Como é de conhecimento público, o réu é uma agência de viagens virtual que oferece pacotes com preços abaixo do mercado, sendo disponibilizada ao cliente, dependendo do pacote escolhido no momento da compra, a sugestão de datas em que prefere realizar a viagem.
No site do réu, há descrição dos tipos de pacotes disponíveis (https://www.hurb.com/br/about-us): “Para otimizar ainda mais sua viagem, oferecemos diferentes tipos de pacotes de viagem: 1.
Pacotes de Data Flexívelsão pacotes promocionais onde a data da viagem não é definida na hora da compra.
Por isso, são ideais pra quem tem flexibilidade na hora de tirar férias! Os voos e o hotel ou resort da viagem são marcados de acordo com a disponibilidade do tarifário promocional, como explicamos na nossa Central de Ajuda.
Ou seja, quanto maior sua flexibilidade para viajar fora da alta temporada, maiores são as oportunidades na plataforma.
Vale lembrar que priorizamos as datas que são sugeridas pelo viajante, mas caso não existam voos dentro do tarifário promocional, vamos te enviar outra opção de data para viajar, ok? Tudo isso você confere em detalhes no regulamento do pacote escolhido.
Os pacotes de data flexível são perfeitos para quem tem flexibilidade para viajar e quer pagar menos por isso.
Você garante sua viagem para daqui há 1 a 3 anos, usa esse tempo para pagar parcelas pequenas que cabem no seu bolso e quando estiver próximo da primeira data sugerida por você, o Hurb irá te mandar opções de voo para sua escolha.
Assim, você não precisa ficar se preocupando em acessar sites de pesquisa todo dia para achar o melhor preço, o Hurb já garante para você! ;) 2.
Pacotes de Data Fixasão pacotes que já tem uma data fixa e pré-definida de ida e volta.
Excelente para quem precisa se programar, já que no momento da compra, o viajante consegue escolher uma das opções ofertadas das datas de ida e volta da viagem.
Geralmente são válidos para feriados e/ou períodos específicos. 3.
Pacotes sem aéreosão pacotes que podem ser usados em longos períodos do ano, dentro de um intervalo determinado, geralmente fora de alta temporada, feriados e eventos especiais.” No caso, depreende-se que o pacote escolhido pela autora é do tipo “pacote de data flexível”, em que as datas escolhidas pela demandante seriam priorizadas, mas poderiam não estar disponíveis, ocasião em que o réu ofereceria outras opções, cabendo à autora aceitá-las ou não.
De acordo com os vouchers coligidos ao id. 86058672, observa-se a informação de que a empresa ré entraria em contato em até 45 dias antes da data mais próxima sugerida, orientando à autora que acompanhasse seu e-mail.
Embora se possa extrair de tal passagem a ideia de que o agendamento dependeria da disponibilidade promocional de voos e hospedagens, tal informação não se encontra expressamente destacada no documento apresentado, tampouco é apresentada de forma clara e ostensiva.
A eventual condicionante de confirmação do agendamento com base na disponibilidade futura é apenas implicitamente sugerida, sem que haja alerta objetivo ao consumidor de que as datas indicadas seriam meramente indicativas e poderiam não ser atendidas.
Nesse contexto, a ausência de transparência compromete o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo em se tratando de contrato celebrado à distância, cuja clareza quanto às condições do serviço contratado se impõe de forma ainda mais rigorosa.
Assim, e considerando que inexiste nos autos informação acerca do reembolso, resta configurada a falha na prestação do serviço.
Deixou a empresa ré de afastar a sua responsabilidade, seja comprovando a culpa exclusiva da consumidora, de terceiro ou inexistência de vício no serviço, estando então presentes os elementos necessários à confirmação do ato ilícito e falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado pelos danos causados à autora.
Diante do interesse no desfazimento do negócio jurídico entre as partes manifestado na inicial, portanto, entendo que a autora faz jus à restituição dos valores pagos, porém, de forma simples, vez que não há má-fé comprovada nos autos.
No que tange ao dano moral, cabe destacar que os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa da consumidora em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer durante o período de férias, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
Foi obstada viagem planejada com antecedência de 09 meses para gozo em período de descanso e desfrute de momentos de relaxamento e diversão, que fariam parte da experiência em viajar.
Ainda, verifica-se que, inobstante o requerimento de cancelamento do pedido em 05/07/2023, até a propositura desta ação, o reembolso sequer havia sido efetuado, o que foi confirmado pela ré em contestação apresentada em agosto de 2024, ao afirmar que “o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora.” Nesse diapasão, a falta de prontidão da demandada em resolver a situação contribuiu para prolongar o infortúnio da autora, aumentando a impotência diante da situação.
O prejuízo de ordem emocional e psicológica configura o dano moral, cabendo ao fornecedor de serviços repará-lo.
Levando em conta as circunstâncias apresentadas, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a autora mostra-se suficiente, razoável e proporcional à extensão do dano, à intensidade e à duração da angústia e impotência experimentadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HURB TECHNOLOGIES.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM FLEXÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DAS DATAS ESCOLHIDAS PELO CONSUMIDOR .
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A demanda trata de inadimplemento da HURB no que se refere à aquisição de pacote de viagem flexível, na qual a empresa recorrida se recusa agendar a viagem adquirida pelo recorrente, para si próprio e vários familiares e amigos .
Os fatos ensejaram a frustração da justa expectativa do consumidor em desfrutar dos serviços contratados para uma viagem de lazer durante o período de férias, que resultou na perda de tempo para resolver o problema, mas também causou angústia e ansiedade devido à impossibilidade do passeio.
Prejuízo de ordem emocional que configura dano moral, cabendo ao fornecedor de serviços repará-lo.
A quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente, razoável e proporcional à extensão do dano .
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais ao autor.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08077987820228190203 202400100778, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 30/04/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/05/2024) Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré na obrigação de restituir de forma simples os valores pagos pelo pacote de viagem objeto dos autos, devendo esse montante ser corrigido pelo IPCA/IBGE a partir da data do desembolso, e acrescido de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidentes a partir da citação; bem como a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais incidentes a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
30/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:14
Juntada de petição
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08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO MOREIRA em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA CONRADO MACEDO - CPF: *27.***.*50-82 (AUTOR).
-
07/11/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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