TJRJ - 0895972-53.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0895972-53.2023.8.19.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A EXECUTADO: DIOGO MACHADO LOPES Ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora/executado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
21/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
20/08/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895972-53.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO MACHADO LOPES RÉU: BANCO ITAÚ S/A DIOGO MACHADO LOPES propôs ação em face de BANCO ITAUCARD, alegando ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo, conforme documento constante do index 68637649.
Sustenta o autor a existência de cláusulas abusivas no referido contrato, com suposta cobrança indevida de tarifas e de juros excessivos, especialmente em razão da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros.
Postula, portanto, a revisão contratual, a declaração de nulidade de cláusulas específicas, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
A parte ré apresentou contestação tempestiva em index 117483252, argumentando pela validade do contrato e impugnando o laudo de assessoria jurídica apresentado pelo autor em index 68638867, por não ter sido produzido por perito judicial.
Sustenta que não há ilegalidade na aplicação da Tabela Price, desde que prevista contratualmente, e que a capitalização mensal de juros é válida nos contratos firmados com instituições financeiras após a edição da MP 2.170-36/2001.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial.
Não foram requeridas outras provas, estando o feito maduro para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo a existente entre o cliente e a instituição financeira, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O consumidor é a parte destinatária final do serviço bancário, enquanto a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor, por exercer atividade econômica na prestação habitual e onerosa de serviços.
Nessas hipóteses, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, exceto se demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Tal regime visa assegurar maior proteção à parte vulnerável na relação, dispensando a prova de culpa e exigindo apenas a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
A controvérsia limita-se à validade de cláusulas contratuais previstas no financiamento firmado entre as partes, especialmente quanto à utilização da Tabela Price e à capitalização mensal de juros.
O contrato de financiamento juntado em index 68637649 demonstra expressamente a forma de amortização adotada (Tabela Price), os encargos incidentes, bem como a taxa efetiva anual de juros pactuada.
Tais cláusulas foram claras e previamente aceitas pela parte autora, que teve ciência do Custo Efetivo Total (CET) antes da assinatura.
O laudo de assessoria jurídica apresentado em index 68638867, embora questione a adoção da Tabela Price, não possui força probatória suficiente, pois trata-se de parecer unilateral, sem chancela técnica por perito judicial, sendo insuficiente para infirmar a validade do contrato regularmente firmado.
Embora o parecer questione a validade da Tabela Price, a jurisprudência consolidade tem considerado devida a sua incidência em contratos bancários, desde que haja previsão expressa, e que sua aplicação não configura, por si só, capitalização indevida de juros: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A COBRADA, JUROS ABUSIVOS, BEM COMO DE ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PEQUENA DIVERGÊNCIA NO VALOR DE CADA PARCELA CONTRATADA, QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET, NOS TERMOS DA RES.
Nª 3 .517/2007 DO BACEN.
PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO.
TAXA DE JUROS QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO .
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.963-17.2000, DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUE A PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SEJA SUPERIOR AO DÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº .539 E 541 DO STJ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ ACERCA DA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CÁLCULO PARA A AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
VALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958 DO STJ).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08210798020228190210 202400123364, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 16/04/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL .
IMPOSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg .
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, como no caso dos autos, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes . 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos ( CPC/1973, art . 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015) .
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1899306 RS 2021/0163087-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) A Súmula 541 do STJ também é aplicável ao caso: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A capitalização mensal de juros também encontra amparo legal, especialmente após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que, em seu art. 5º, dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.” O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) igualmente tem decidido de forma reiterada pela legalidade da Tabela Price e da capitalização mensal de juros, desde que contratualmente prevista, como no presente caso.
Além disso, a taxa de juros bancários, embora não seja ilimitada, é regulada pelo mercado, com base na taxa de captação e no spread, não se vinculando ao limite de 1% ao mês ou à taxa Selic.
O STJ fixou parâmetros revisionais para o limite dos juros remuneratórios em contratos bancários, com base na média de juros cobrados pelo mercado de crédito, relativo a cada produto financeiro.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Apelação.
Ação de revisão contratual.
Alegação de abusividade da taxa de juros.
Sentença de parcial procedência .
Honorários periciais fixados em valor razoável.
Súmula 362 do TJRJ.
STJ fixou parâmetros a serem seguidos para identificar a abusividade das taxas de juros: são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
REsp 1 .061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Na hipótese, vê-se que as taxas de juros contratadas superam o dobro da taxa média de mercado .
Abusividade configurada.
Imperiosa revisão do contrato de empréstimo pessoal, aplicando-se a taxa média indicada pelo BACEN.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória que não merece alteração .
Precedentes TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00068246620218190023 2023001114548, Relator.: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024) Com efeito, não há prova de que a taxa de juros esteja excessivamente acima da média praticada pelo mercado, ônus probatório do qual caberia à parte autora desincumbir-se.
Portanto, não tendo a parte autora demonstrado vício, ausência de informação, onerosidade excessiva ou cláusulas abusivas, tampouco comprovado efetiva cobrança indevida, não há fundamento jurídico que justifique a revisão do contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGO MACHADO LOPES em face de BANCO ITAUCARD, mantendo-se hígidas as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, constante do index 68637649.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
RICARDO CYFER Juiz Titular -
08/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de DIOGO MACHADO LOPES em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 26/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIOGO MACHADO LOPES - CPF: *54.***.*43-06 (AUTOR).
-
01/11/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872131-92.2024.8.19.0001
Carlos Alexandre Reis
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Raissa Crelier Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 13:43
Processo nº 0831610-66.2024.8.19.0208
Fernando de Oliveira Silva
Chilli Beans Comercio de Produtos LTDA
Advogado: Monica Figueredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 11:24
Processo nº 0001796-81.2021.8.19.0035
Gloria Maria Abib
Municipio de Varre-Sai
Advogado: Alessandra Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2021 00:00
Processo nº 0016107-11.2019.8.19.0209
Laboratorio de Analises Clinicas Ipanema...
Iabas - Instituto de Atencao Basica e Av...
Advogado: Andre Goncalves dos Santos Adao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2019 00:00
Processo nº 0823447-31.2023.8.19.0209
Marcio Xavier Barros Diniz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Glauciene Bicego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2023 18:59