TJRJ - 0804786-82.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de JOYCE FERREIRA VILELA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:09
Juntada de petição
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/07/2025 07:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/07/2025 07:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:11
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de JAMILA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
20Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804786-82.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILA DE FATIMA OLIVEIRA DOS SANTOS AZEVEDO RÉU: ENEL BRASIL S.A Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
O autor ajuizou, ação de indenização por danos morais Ampla Energia e Serviços S.A. (Enel).
Narrou ter ficado sem fornecimento de energia elétrica entre em m 26/08/2024 até 29/08/2023 .Requer indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação na forma dos autos.
Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 55 da lei 9099/95 consagra que as causas de 1instância de rito sumaríssimo são isentas de custas e despesas processuais.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial expôs com clareza os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o contraditório e ampla defesa, não havendo qualquer irregularidade formal que justifique o acolhimento da preliminar de inépcia. É o breve relatório, passo a decidir Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais.
A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos apresentados.
Conforme entendimento do TJRJ; APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 70242321) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00.
APELOS DA DEMANDADA E DA AUTORA AOS QUAIS DE NEGA PROVIMENTO .
Cuida-se de demanda na qual usuária reclamou de interrupção no fornecimento do serviço de água, em virtude de débito pretérito em nome de terceiro.
A Postulante cumpriu o ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC.
Os documentos juntados comprovaram que no local não havia hidrômetro instalado e que o pagamento de débitos pretéritos e em nome de terceiro seria condição do restabelecimento do serviço.
Por outro lado, a Reclamada não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões da Consumidora, limitando-se a afirmar a inexistência de irregularidade no procedimento adotado e que a suspensão no fornecimento do serviço é devida, haja vista a existência de débito relacionado à unidade consumidora .
Frise-se que a Reclamada não comprovou haver débito em nome da Demandante.
Outrossim, telas sistêmicas não se prestam a provar a regularidade do fornecimento do serviço, por se tratar de prova unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
A Reclamante não teve solução administrativa e foi compelida a ingressar com demanda judicial.
Note-se, ainda, que na ausência de hidrômetro a cobrança deve ocorrer pela tarifa mínima, não por estimativa .
Ademais, in casu, a instalação do relógio medidor ocorreu somente após determinação do Juízo.
Nesse diapasão, de acordo com a Súmula nº 194 deste Tribunal: ¿Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado¿.
Evidencia-se induvidosa, na espécie, a falha na prestação de serviço a ensejar dano moral passível de reparação, a teor do verbete sumular nº 192 deste Tribunal, que enuncia: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Na hipótese, reputa-se que a verba de compensação por dano moral deve ser mantida em R$5 .000,00. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08096954720228190008 202400160708, Relator.: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu.
Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360).
A súmula 193 do TJRJ prevê que “breve” interrupção do serviço essencial não configura dano moral.
No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia por período 3 dias .
Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA .
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA .
AUTOR QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE COM AS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRAZO DE 04 HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL N . 414/2010, QUE NÃO FOI RESPEITADO PELA CONCESSIONÁRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO, REPUTADO ESSENCIAL, POR SETE DIAS.
AFASTADO CONCEITO DE BREVE INTERRUPÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONFIGURANDO, ASSIM, DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 192 DESTE E .
TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08159005520238190203 202400134346, Relator.: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço. É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$2400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC; 1- Condenar a ré ao pagamento do valor de R$2400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária conforme artigo 389 pu CC e juros de mora de 1% ao mês conforme artigo 406 e parágrafos a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 28 de junho de 2025.
FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA.
Juíza de Direito -
03/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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04/06/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/06/2025 11:34
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 12:18
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 11:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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21/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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