TJRJ - 0829287-09.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIA LAURIODO ZAMBONI em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829287-09.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO JOSE DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a parte não está obrigada a tentar solução administrativa da questão.
Ao contrário: entre nós, vige o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CR).
Rechaço, ainda, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que restou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do autor.
Ademais, o réu não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que o autor não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a legitimidade da contratação ao cartão consignado n° 434XXXXXXXXXX012, bem como danos morais indenizáveis.
Defiro a perícia requerida pela parte autora.
Nomeio a perita Marcia Lauriodó Zamboni, e-mail: [email protected], que deverá dizer se aceita o encargo, cientificando-a que os honorários serão pagos pelo sucumbente, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.Fixo os honorários em 4 salários mínimos, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n° 362 desta Corte.
Venham os quesitos em 15 dias.
Destaca-se que a presente ação discute a contratação de cartão de crédito consignado, embora o réu faça alusão a empréstimo consignado, este último não é objeto da demanda.
Outrossim, esclareça o autor se foi creditado na conta do Banco Bradesco, agência: 2379, conta corrente: 37545-4, em outubro de 2022, o valor de R$ 1.946,00.
Caso negativo, venha o extrato do referido período, no prazo de 15 dias, sob pena de ser presumido o recebimento do crédito.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
02/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE MESSIAS DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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