TJRJ - 0800139-96.2022.8.19.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:16
Remessa
-
19/08/2025 13:31
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800139-96.2022.8.19.0080 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800139-96.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00203841 APTE: GEILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 APDO: MUNICÍPIO DE ITALVA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITALVA ADVOGADO: MONIQUE ROBAINA PEREIRA SABINO OAB/RJ-190389 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO AUTOR.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CORREÇÃO PARCIAL DA PARTE DISPOSITIVA.
EMBARGOS REJEITADOS EM PARTE E ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos tanto pelo autor e como pelo réu, em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do réu, julgando improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município.
O ente público sustenta omissão quanto à análise da construção da praça pública no local litigioso, e o réu alega omissões, contradições e erro material, especialmente na parte dispositiva referente à fixação dos honorários advocatícios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade quanto à suposta afetação do imóvel ao uso público; (ii) apurar se houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais e se as demais alegações do réu configuram vícios formais da decisão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão não incorre em omissão quanto à afetação do imóvel como praça pública, pois expressamente consignou que não havia qualquer prova nos autos sobre a efetiva construção da praça ou ato formal de afetação do bem ao uso comum do povo.4.
A alegação de desapropriação indireta foi corretamente afastada, diante da ausência de comprovação de obras públicas no imóvel, sendo insuficiente a simples alegação de intenção do Município.5.
Quanto aos embargos opostos pelo réu, assiste-lhe razão apenas no que tange ao erro material na parte dispositiva do acórdão, que fixou honorários ao patrono do autor, quando o pedido do Município foi julgado improcedente, devendo ser corrigido para constar que a verba é devida ao patrono do réu.6.
As demais alegações do réu, como posse mansa e pacífica, função social da propriedade e análise das condições da ação, foram devidamente enfrentadas no voto condutor do acórdão, com base na teoria da asserção e na ausência de prova do domínio público do imóvel.7.
O acolhimento parcial dos embargos não implica efeitos modificativos, pois se limita à correção material da parte dispositiva.8.
Inviável o pedido de majoração dos honorários recursais formulado em contrarrazões, ante a ausência de alteração do resultado do julgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de declaração do Município rejeitados.
Embargos de declaração do réu parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios.Tese de julgamento:1.
A alegação de afetação de imóvel ao uso público exige prova inequívoca, sendo insuficiente a simples intenção administrativa de construir equipamento público no local.2.
O erro material na parte dispositiva da decisão pode ser corrigido em sede de embargos de declaração, sem qu Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do autor, e deu-se parcial provimento ao recurso da parte ré, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
06/08/2025 11:58
Confirmada
-
06/08/2025 11:40
Documento
-
05/08/2025 18:27
Conclusão
-
05/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
29/07/2025 16:53
Documento
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 20:59
Confirmada
-
14/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
-
11/07/2025 17:00
Pedido de inclusão
-
01/07/2025 19:41
Conclusão
-
01/07/2025 19:32
Retirada de pauta
-
27/06/2025 13:26
Documento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 037.
APELAÇÃO 0800139-96.2022.8.19.0080 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800139-96.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00203841 APTE: GEILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 APDO: MUNICÍPIO DE ITALVA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITALVA ADVOGADO: MONIQUE ROBAINA PEREIRA SABINO OAB/RJ-190389 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público -
16/06/2025 14:09
Confirmada
-
16/06/2025 14:05
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 17:36
Pedido de inclusão
-
16/04/2025 17:44
Conclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 13:06
Mero expediente
-
26/02/2025 17:16
Conclusão
-
17/02/2025 18:28
Documento
-
04/02/2025 11:35
Confirmada
-
04/02/2025 11:14
Mero expediente
-
28/01/2025 13:29
Conclusão
-
27/01/2025 18:28
Mero expediente
-
23/01/2025 17:45
Conclusão
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 16:35
Documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800139-96.2022.8.19.0080 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800139-96.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00203841 APTE: GEILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 APDO: MUNICÍPIO DE ITALVA ADVOGADO: MONIQUE ROBAINA PEREIRA SABINO OAB/RJ-190389 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação cível.
Ação de reintegração de posse.
Sentença de procedência do pedido.
Recurso do réu.
Inexistência de prevenção, considerando-se a Resolução TJ/Tribunal Pleno nº 01/2023.
Preliminar afastada, com base na teoria da asserção.Pleito formulado com base na afirmação de que o imóvel esbulhado pelo réu consiste em bem público.
Elementos colacionados aos autos que indicam não se tratar de bem público.
Requisitos legais para a concessão da tutela possessória não comprovados.
Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
19/12/2024 15:15
Confirmada
-
18/12/2024 16:14
Documento
-
18/12/2024 15:41
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Provimento
-
04/12/2024 18:14
Documento
-
25/11/2024 15:30
Documento
-
21/11/2024 16:26
Confirmada
-
21/11/2024 16:05
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.233.
APELAÇÃO 0800139-96.2022.8.19.0080 Assunto: Reintegração de Posse / Imóvel Funcional / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITALVA VARA UNICA Ação: 0800139-96.2022.8.19.0080 Protocolo: 3204/2024.00203841 APTE: GEILSON SOARES RIBEIRO ADVOGADO: TERCIO DE CARVALHO PANDINO OAB/RJ-174564 APDO: MUNICÍPIO DE ITALVA ADVOGADO: MONIQUE ROBAINA PEREIRA SABINO OAB/RJ-190389 Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Funciona: Ministério Público -
12/11/2024 12:46
Inclusão em pauta
-
01/09/2024 13:55
Pedido de inclusão
-
27/03/2024 17:06
Conclusão
-
25/03/2024 00:07
Publicação
-
25/03/2024 00:00
Publicação
-
21/03/2024 11:37
Confirmada
-
20/03/2024 19:20
Mero expediente
-
20/03/2024 11:06
Conclusão
-
20/03/2024 11:00
Distribuição
-
19/03/2024 13:04
Remessa
-
19/03/2024 12:34
Remessa
-
18/03/2024 20:58
Remessa
-
18/03/2024 20:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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