TJRJ - 0890909-76.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0890909-76.2025.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA AUTORIDADE: FUNDACAO GETULIO VARGAS 1) Defiro JG à impetrante. 2) Sem prejuízo passo a análise da liminar requerida.
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante requer liminar para suspensão do ato ilegal impugnado, qual seja, sua eliminação no certame, e determinar sua inclusão no resultado definitivo do concurso para possibilitar que continue nas demais etapas do certame.
A impetrante alega, em síntese, ilegalidade no gabarito definitivo apresentado pela ré no concurso público da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, relativo às questões 01, 19, 33 e 59.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485, RE 632853).
Em sede liminar, não verifico qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar a anulação das questões e substituição dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A questão impugnada número 01 encontra-se devidamente fundamente no art. 34, VI, art. 36, III e §3º da CRFB/88.
De igual maneira, a questão número 19 também se encontra fundamentada em dispositivo legal (art. 1.691 do Código Civil), não sendo suficiente a mera alegação de que o ato seria nulo ao invés de anulável.
De mais a mais, de acordo com o parágrafo único do art. 1.691, há menção de pessoas que podem requerer a medida, o que pressupõe que o ato é anulável, pois, caso contrário, poderia ser requerido por qualquer interessado (art. 168 do Código Civil).
Em relação a questão número 59, observa-se que a banca examinadora também obedeceu a comando legal (art. 833, V do CPC), sendo norma posterior à Lei 8009/90, sendo certo que esta última lei versa sobre impenhorabilidade do bem de família (imóvel), e não sobre a impenhorabilidade do bem.
O parágrafo segundo do art. 833 do CPC mencionado pelo examinador refere-se às demais alternativas, já que somente aplicável nas hipóteses dos incisos IV e X, de modo que nas execuções de prestações alimentícias, não se considera impenhorável a verba salarial e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por fim, no que pertine a questão de número 59, a banca examinadora também fundamentou de forma regular a alternativa correta, com base nos requisitos objetivos para o livramento condicional, que não sofreram alteração após a edição da lei 13964/2019.
Assim, não evidenciada qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade dos critérios utilizados pela banca examinadora, não há como se acolher a liminar.
Nesse sentido: 0106828-78.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 15/04/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
Agravo de Instrumento.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, em que pretendia a anulação da questão de n.º 45 da prova do concurso público, organizado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para o provimento do cargo de analista previdenciário, com especialidade em contabilidade, do Município de Macaé, aduzindo o demandante, para tanto, que uma das questões da prova objetiva apresentava mais de uma alternativa que poderia ser considerada correta, a qual teve o gabarito mantido após a interposição de recurso administrativo.
Inconformismo do autor.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal foi pacificada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 485), em que foi fixada a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse contexto, para que, excepcionalmente, seja possível a anulação da questão impugnada pelo candidato, deve-se analisar se ela padece de vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, in initio litis, não restou comprovado.
Fumus boni juris que não restou caracterizado.
Precedente desta Câmara de Direito Público.
Manutenção do decisum, com fulcro na Súmula 59 deste Egrégio Tribunal.
Recurso a que se nega provimento.
Ressalta-se, ainda, que mesmo havendo anulação das questões, tal condição, por si só, não implicaria na aprovação da autora no prosseguimento nas demais fases do certame, tendo em vista que somente são classificados os candidatos que estiverem listados até a 182ª posição (ampla concorrência).
Isto posto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora, conforme o artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
02/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA FACHIN PESSOA PEREIRA - CPF: *69.***.*47-07 (IMPETRANTE).
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02/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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