TJRJ - 0964198-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0964198-76.2024.8.19.0001/RJAUTOR: LYGIA DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): RAFAEL PORTILHO NEVES (OAB RJ167635)ADVOGADO(A): BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS (OAB RJ163546)AUTOR: SANDRA OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): RAFAEL PORTILHO NEVES (OAB RJ167635)ADVOGADO(A): BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS (OAB RJ163546)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA, para condenar a parte ré a se abster de realizar o abatimento da pensão previdenciária na pensão especial e a pagar os valores indevidamente descontados da pensão especial da parte autora, a título de ?Abatimento de Pensão Previdenciária?, observando-se a prescrição quinquenal, devidamente atualizados na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Frise-se que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, impõe-se a observância da regra constitucional vigente, não havendo que se aplicar normas infraconstitucionais em desacordo com a nova regra fixada pela Emenda.
Desta forma, apresentada a planilha com o valor histórico do débito, será aplicada a SELIC uma única vez sobre o total apurado.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA, por oficial de justiça, para cumprimento da tutela ora deferida.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, face a isenção legal, mas condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, com base no art. 115, caput e parágrafo único do CTE c/c art. 111, II, do CTN.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0964198-76.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: LYGIA DE OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): RAFAEL PORTILHO NEVES (OAB RJ167635)ADVOGADO(A): BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS (OAB RJ163546)AUTOR: SANDRA OLIVEIRA NEVESADVOGADO(A): RAFAEL PORTILHO NEVES (OAB RJ167635)ADVOGADO(A): BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS (OAB RJ163546) ATO ORDINATÓRIO As partes em provas no prazo de 05 dias, justificadamente. -
30/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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21/05/2025 13:10
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL PORTILHO NEVES em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicação - Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:27
Publicação - Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:22
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BERNARDO GARCIA DE ALMEIDA CACHOLAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de RAFAEL PORTILHO NEVES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:11
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:01
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
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09/12/2024 12:25
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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