TJRJ - 0882489-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:27
Juntada de Petição de ciência
-
29/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0882489-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CLAUDIO MESQUITA GOMES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Itaboraí, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
23/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:19
Extinto o processo por incompetência territorial
-
23/06/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804052-74.2024.8.19.0029
Alexsandro Isaltino Meira
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Juliana Paulo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2024 16:37
Processo nº 0002954-28.2012.8.19.0023
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
R.m. de Mello Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2012 00:00
Processo nº 0818336-40.2025.8.19.0001
Joaquim de Carvalho
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Frederico Teixeira Leite Rodrigues de Al...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 16:42
Processo nº 0832238-94.2024.8.19.0001
Gabriella Castelhano Martins
Renata Martins Silva e Souza Rosental
Advogado: Diogo Gomes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 15:06
Processo nº 0835619-62.2025.8.19.0038
Marcos Damiao Kopinits
Secretaria de Estado da Policia Militar
Advogado: Silvia Kelly Gracio Nogueira Batalha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 16:38