TJRJ - 0873440-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0873440-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP INVESTIMENTOS S/A RÉU: KEILLA GABRIELE FERREIRA DA ROCHA Processo nº 0873440-17.2025.8.19.0001 Embargante: XP INVESTIMENTO S.A.
Embargado: KEILA GABRIELE FERREIRA DA ROCHA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração voltados contra decisão que indeferiu antecipação dos efeitos da tutela requerida pelo autor, ao fundamento da existência de obscuridade decorrente da existência de suposto deferimento do pedido de registro (feito pela ré ao INPI) e, ainda, defendendo a existência do periculum à espécie.
Pois bem.
A decisão embargada não se ressente do vício apontado, tampouco comporta revisão.
Relativamente a alegada “obscuridade”, ela não contamina a decisão prolatada anteriormente.
Ali se assentou acerca de deferimento de registro favorável a ré pelo INPI em razão, justamente, da omissão da autora em juntar documentos necessários a plena avaliação da situação fática subjacente por este Juízo.
O juízo teve oportunidade de apreciar, tão somente, os documentos que lhe foram apresetnadaos pela parte autora.
E se eles eram insuficientes – como ao que tudo indica, eram, isto apenas pode ser atribuído a parte que tem o ônus de juntar documentos integralmente e, neste caso, aqueles que constaram do processo administrativo (os quais trouxe nesta oportunidade).
Não há, portanto, qualquer obscuridade à luz da situação fático processual posta pela própria parte autora.
Tampouco há que se falar em revisão da decisão embargada.
Ainda que não tenha sido concedido o registro a ré pelo INPI (o que pode ser agora inferido pelos documentos trazidos com a petição de embargos de declaração), fato é que nada mudou em relação ao periculum.
Em primeiro lugar, como já dito anteriormente, não está este Juízo vinculado a entendimento eventualmente adotado por outro em matéria que não é de direito, muito menos adotada pelo regime de precedentes, como aqui ocorre.
Outrossim, em nova consulta realizada, verifiquei que a ré mantém-se inerte em sua página de rede social e, ainda, que os links de reclamações conduzem a narrativas que não se confundem, de forma alguma, com a empresa autora.
Na verdade, a empresa autora possui perfil próprio destinado a reclamações junto ao “Reclame aqui” e os links agora apresentados, relacionados a ré, referem expressamente a “XP Bet” e não “confusão” entre as empresas feita por qualquer usuário.
Nesse contexto, este Juízo reputa que não estão presentes os requisitos que permitem diferir o salutar contraditório.
O que pode vir a ser alterado após manifestação da ré, assim que ela ocorra. À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se com a citação já determinada.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
25/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:44
em cooperação judiciária
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24/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:30
em cooperação judiciária
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10/06/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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