TJRJ - 0824150-25.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ESTEFANIE BASTOS MARQUES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MILLENA DE AZEVEDO RAMOS VINAGREIRO BRAUNE em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ENESIO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
A concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50.
A declaração expressa pela requerente de que não tem condições financeiras goza de presunção de veracidade.
Entretanto, essa presunção é relativa, podendo, inclusive, ser desconsiderada se houver elementos que demonstrem o contrário.
Da parca documentação acostada aos autos pelo 1º réu, apenas se verifica que o mesmo possui "saldo" a pagar ao fisco (SRF) a título de imposto de renda.
Assim, conclui-se que o 1º réu possui condições financeiras e arcar com as despesas processuais, ou seja, dispõe de recursos financeiros, de modo a ser improvável que não possua condições de recolher o valor das custas processuais, sem que importe em prejudicar seu sustento.
Ademais, reside em endereço privilegiado da cidade, a poucas quadras da praia, o que de certo a afasta da condição de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício pretendido.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao 1º réu.
Destarte, em ato contínuo, diante da ausência do pagamento das custas processuais pertinentes, rejeito liminarmente a Reconvenção.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para saneamento.
I-se. -
15/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:53
Outras Decisões
-
01/08/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ENESIO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MILLENA DE AZEVEDO RAMOS VINAGREIRO BRAUNE em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824150-25.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS GABRIEL MARTINS LUCAS RÉU: AMADEU HERMENEGILDO DE JESUS CAMPOS, MARTINELLI IMOVEIS LTDA - ME, REDE CONFIAX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A Manifestem-se as partes em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
20/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILAS GABRIEL MARTINS LUCAS - CPF: *39.***.*19-38 (AUTOR).
-
10/07/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 19:35
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808040-14.2025.8.19.0209
Recreio dos Bandeirantes Empreendimentos...
Luiz Felipe Falconeri de Brito
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 21:37
Processo nº 0800163-57.2025.8.19.0036
Ana Paula Carvalho Almeida
Voppi Servicos de Internet LTDA
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 16:07
Processo nº 0803300-47.2024.8.19.0209
Monica de Oliveira Marques
Fernando T Martins Gestao Hospitalar Ltd...
Advogado: Monica da Silva Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2024 21:17
Processo nº 0811378-73.2025.8.19.0054
Lindalva Deziderio dos Santos Pimentel
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:20
Processo nº 0803677-33.2025.8.19.0031
Jaize da Cruz Veras Torres
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Matheus Castro Ayres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 17:11