TJRJ - 0087375-61.2016.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 17:55
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:06
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0087375-61.2016.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0087375-61.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00925985 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: GENILDA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: LUCIANA FREITAS PEREIRA OAB/RJ-144696 Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PARA ATIVIDADE HABITUAL.
LESÕES CONSOLIDADAS.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que condenou o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário desde a data de sua cessação e incluir a autora em processo de reabilitação profissional.2- Há duas questões em discussão: (i) saber se há incapacidade laborativa da autora a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, concedido pela autarquia previdenciária em 22/09/2015 e cessado em 13/01/2016; (ii) se há possibilidade de incluir a segurada em programa de reabilitação profissional.3- O auxílio-doença acidentário é devido ao trabalhador incapacitado e, em caso de impossibilidade de recuperação para as suas atividades originais, receberá o benefício até a efetiva reabilitação profissional, na forma prevista nos arts. 59 e 62, §1º e 89, da Lei nº 8.213/91.4- Incontroverso o nexo causal entre a doença incapacitante e o acidente de trabalho.
Comprovado por meio de perícia judicial a patologia músculo-tendínea de caráter ocupacional já consolidada, a permanência de limitação da autora para atividade laborativa habitual, bem como a possibilidade de reabilitação profissional.5- Verificada a incapacidade para a atividade antes exercida, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, e o encaminhamento da trabalhadora ao Programa de Reabilitação Profissional, conforme arts. 59 e 89, da Lei nº 8.213/91.6- Questões pessoais e sociais do segurado não têm o condão de afastar a inserção do trabalhador em programa de reabilitação e devem ser consideradas durante o processo de reabilitação profissional, a fim de qualificar o trabalhador para o desempenho de nova atividade que lhe garanta subsistência.7- Excluída a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária, por força do COMUNICADO TJ nº 52/2023.
Reforma da sentença, de ofício, nos termos da Súmula nº 161-TJRJ.8- Majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC.9- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62, §1º e 89.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 161/TJRJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. -
19/12/2024 15:15
Confirmada
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18/12/2024 16:18
Documento
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18/12/2024 15:41
Conclusão
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17/12/2024 13:01
Não-Provimento
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04/12/2024 18:14
Documento
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21/11/2024 16:05
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/12/2024, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.211.
APELAÇÃO 0087375-61.2016.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 0087375-61.2016.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00925985 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APELADO: GENILDA DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO: LUCIANA FREITAS PEREIRA OAB/RJ-144696 Relator: JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES -
13/11/2024 17:37
Inclusão em pauta
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13/11/2024 09:32
Pedido de inclusão
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29/10/2024 16:21
Documento
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29/10/2024 13:20
Conclusão
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25/10/2024 12:43
Confirmada
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25/10/2024 01:29
Mero expediente
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16/10/2024 00:07
Publicação
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14/10/2024 11:07
Conclusão
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14/10/2024 11:00
Distribuição
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11/10/2024 13:32
Remessa
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10/10/2024 18:07
Remessa
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10/10/2024 18:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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