TJRJ - 0011828-56.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:44
Trânsito em julgado
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09/06/2025 00:00
Intimação
NANCI LOPES DA SILVA propõe ação de despejo por falta de pagamento em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, ao argumento de que a ré invadiu o imóvel locado pela autora à pessoa falecida, situado na Rua Leopoldina Tomé 66, Bairro Centenário, nesta Comarca, tendo a ré usado o falso argumento de que possuía relação matrimonial com o falecido locatário, Antonio Ribeiro da Silva./r/r/n/nRequer a procedência do pleito no sentido de que, comprovada a ausência de relação com o finado, seja decretado o despejo./r/r/n/nContestação às fls. 42/47 em que a parte ré sustenta não ter sido notificada previamente, e que se sub-rogou nos direitos de locatário, porque era convivente com o finado Antonio Ribeiro da Silva há mais de 30 anos até o seu óbito./r/nRéplica às fls. 247/249, em abono da tese autoral./r/nInstadas à produção de outras provas, foi requerida prova oral e pericial. /r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA controvérsia posta a exame está madura para a sentença, nos termos do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas./r/r/n/nA causa de pedir é bem clara e delimitada, no sentido de que a parte ré seria uma invasora, e que por razão disso deveria ser despejada.
Não houve indicação do desejo de retomada por termo contratual ou por falta de pagamento. /r/r/n/nHá, vênia devida, uma imprecisão técnica, porquanto se a causa de pedir é a invasão, desvinculada do contrato de locação, a ação correta deveria ser a de reintegração de posse./r/r/n/nEntretanto, a prova dos autos é tranquila no sentido de que a ré convivia em união estável com o finado Antonio Ribeiro da Silva, fazendo jus à sub-rogação da posição de locatária, na forma do art. 11 da Lei 8245, com a manutenção da vigência do contrato por prazo indeterminado./r/r/n/nCom efeito, (1) a ré possui um filho comum com o finado (fls. 53), (2) adquiriu direito à sepultura em cemitério através do finado, onde ele foi sepultado (fls. 54), e o que é mais significativo, (3) possui recibos de aluguel do imóvel em testilha firmado pela autora (fls. 87/89), além de depósito bancários posteriores, em conduta incompatível com a alegação de que a ré é uma invasora./r/r/n/nAssim, como a causa de pedir não versa sobre a ausência de pagamento ou denúncia vazia, mas tão somente o fato inverídico de que a autora seria uma invasora, a improcedência é de rigor./r/r/n/n Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, condenando-se a autora nas custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida./r/r/n/n Transitado em julgado e certificado quanto ao recolhimento de custas, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
01/05/2025 10:04
Conclusão
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01/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 23:07
Juntada de petição
 - 
                                            
05/11/2024 16:27
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2024 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
08/10/2024 13:24
Juntada de petição
 - 
                                            
26/09/2024 23:46
Juntada de petição
 - 
                                            
25/09/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2024 11:20
Decurso de Prazo
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17/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2024 16:42
Juntada de petição
 - 
                                            
23/02/2024 04:20
Documento
 - 
                                            
21/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/07/2023 00:35
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 13:17
Conclusão
 - 
                                            
20/05/2023 19:33
Juntada de petição
 - 
                                            
27/02/2023 15:32
Juntada de petição
 - 
                                            
09/01/2023 15:29
Documento
 - 
                                            
11/11/2022 13:10
Expedição de documento
 - 
                                            
25/10/2022 17:46
Expedição de documento
 - 
                                            
09/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:30
Conclusão
 - 
                                            
26/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2022 08:54
Conclusão
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14/04/2022 17:42
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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