TJRJ - 0002318-83.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:49
Conclusão
-
29/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 22:19
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ciente da data designada.
Intimem-se. -
09/06/2025 10:27
Conclusão
-
09/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:37
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Promova-se a designação de leilão eletrônico para alienação judicial. /r/r/n/n /r/nNa forma do artigo 883, do CPC, nomeio Sr(a).
ALINE MARQUES, Leiloeiro(a) Oficial, tel. (021) 2509-2147/97920-9288/98860-2028, para o munus neste processo. /r/r/n/n /r/nDefiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. /r/r/n/n /r/nTal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. /r/r/n/n /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n /r/r/n/n¿Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - j. 21/10/2009 - 9ª CC).¿ /r/r/n/n /r/r/n/n¿Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
NANCI MAHFUZ - j. 04/08/2009 - 12ª CC).¿ /r/r/n/n /r/r/n/nIntime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos, determinando desde já a realização de leilão público (on-line), apresentando data para as praças, todas as certidões legalmente previstas, observando-se o disposto nos artigos 884 e seguintes, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nIntimem-se, observando-se o art. 889, I e § único, do CPC, intimando-se, por OJA, as partes que não tenham advogado constituído nos autos. -
05/06/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:03
Conclusão
-
26/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:12
Juntada de petição
-
17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:41
Conclusão
-
17/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 04:12
Documento
-
14/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 09:22
Publicado Despacho em 02/09/2024
-
20/08/2024 09:22
Conclusão
-
20/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:44
Juntada de petição
-
09/07/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 17:54
Publicado Despacho em 15/07/2024
-
09/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:54
Conclusão
-
24/06/2024 16:37
Juntada de petição
-
17/06/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:41
Conclusão
-
11/06/2024 17:41
Publicado Despacho em 20/06/2024
-
11/06/2024 17:38
Evolução de Classe Processual
-
11/06/2024 17:38
Petição
-
11/06/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:29
Documento
-
07/03/2024 16:49
Expedição de documento
-
31/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 12:59
Conclusão
-
16/01/2024 12:59
Publicado Despacho em 01/02/2024
-
16/11/2023 21:15
Juntada de petição
-
30/10/2023 13:28
Trânsito em julgado
-
14/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:42
Conclusão
-
25/08/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 14:42
Publicado Sentença em 18/09/2023
-
25/08/2023 14:41
Juntada de documento
-
24/08/2023 20:32
Juntada de petição
-
29/07/2023 03:02
Documento
-
25/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:30
Audiência
-
15/05/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:52
Conclusão
-
24/04/2023 13:52
Publicado Despacho em 15/05/2023
-
24/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 13:33
Conclusão
-
29/03/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 12:21
Juntada de petição
-
30/08/2022 04:11
Documento
-
24/06/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:45
Conclusão
-
03/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:45
Publicado Despacho em 08/06/2022
-
03/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 20:56
Juntada de petição
-
07/01/2022 10:47
Expedição de documento
-
06/08/2021 16:35
Juntada de petição
-
12/07/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:16
Conclusão
-
02/07/2021 18:16
Publicado Despacho em 15/07/2021
-
02/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 14:58
Publicado Despacho em 08/04/2021
-
24/03/2021 14:58
Conclusão
-
24/03/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 18:30
Expedição de documento
-
30/01/2021 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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