TJRJ - 0805133-57.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805133-57.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETTE GOMES DE OLIVEIRA JORGE RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 1.
Na forma da Súmula nº 39 deste Egrégio Tribunal de Justiça ("É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade").
Assim, determino que a parte autora comprove a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos, no prazo de 15 dias, cópia dos 03 últimos contracheque e das declarações do imposto de renda dos últimos três anos na íntegra, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para compelir a ré a realizar os reparos necessários para que a autora possa novamente utilizar seu imóvel de forma adequada e segura, bem como para que custeie o pagamento do aluguel da autora, enquanto não puder residir no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Alega a autora que adquiriu um imóvel da construtora ré, que foi entregue com diversos problemas estruturais, que foram apontados pela autora durante as vistorias, mas que não foram solucionados.
Aduz que o imóvel foi entregue em condições quase insalubres e que apesar de todas as reclamações a parte r´´e nada fez para sanar os problemas que só pioraram ao ponto de haver uma proliferação de mofo e cheiro forte de obra.
Afirma que, diante da impossibilidade de permanecer no imóvel pelo agravamento do seu quadro alérgico, se viu obrigada a alugar outro imóvel para morar com a família até a solução dos problemas no seu apartamento.
Analisando os autos, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a inicial e os documentos que a instruíram, por si sós, não revelaram estar presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, necessários para o acolhimento da medida requerida initio litis e inaudita altera parte.
Sendo certo que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória, em especial da produção de prova pericial a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento da ampla defesa e do devido contraditório. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência deste Magistrado, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
03/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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