TJRJ - 0827723-11.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 14:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0827723-11.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALN PROMOTORA LTDA RÉU: TAINA DA SILVA JANUZZI DOS REIS ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) SENTENÇA ALN PROMOTORA LTDAajuizou ação de cobrança em face de TAINA DA SILVA JANUZZI DOS REIS, ambas qualificadas nos autos, expondo que a requerida celebrou contrato de prestação de serviços para atuar como agente de crédito e desempenhar funções como de captação de clientes, verificação da margem de consignação dos clientes e formalização dos contratos potencialmente celebrados.
Sustentou que algumas das operações intermediadas pela demandada foram canceladas por suspeita de fraude e o valor das comissões dessas operações teve de ser devolvido às instituições bancárias. À base de tais assertivas postulou a condenação da requerida ao pagamento das operações canceladas.
Citada, a requerida contestou.
Sustentou, em síntese, que não há prova das fraudes alegadas na exordial.
Protestou, ao fim, pela improcedência dos pedidos (id. 204687974).
A autora foi instada a se manifestar em réplica e indicar as provas que pretendia produzir (id. 204793374), mas quedou-se inerte.
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, infere-se, a partir do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes (id. 94356699), que a obrigação da acionada se limitava à atividade de pré-seleção dos potenciais clientes interessados em obtenção de crédito, para posterior encaminhamento desses perfis à autora, a quem incumbia repassar tais informações à instituição financeira para avaliação da viabilidade da concessão de crédito.
Há de se reconhecer, portanto, que a (in)existência de fraude nessas operações não pode ser imputada à requerida, que não detinha competência para análise da viabilidade da concessão do crédito.
Além disso, vê-se que não há qualquer adminículo probatório acerca da existência de estorno de valores pelas instituições financeiras.
Nesse contexto, não há como se reconhecer o direito de crédito ora almejado. É como orienta a Corte Fluminense, em casos similares: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Pretensão da Autora, correspondente bancária, de condenação da Ré, por aquela contratada na qualidade de agente de crédito, ao ressarcimento de alegado prejuízo suportado junto à instituição financeira, com quem possui vínculo contratual, em decorrência de cancelamento de contratos de mútuo intermediados pela Ré, pela ocorrência de fraude. 2.
Análise do conjunto probatório acostado aos autos, que não permite identificar o efetivo cancelamento das operações e estorno pela instituição financeira, por fraude na concessão de crédito a ensejar o pleito indenizatório. 3.
Autor que não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Pedido de ressarcimento que carece de amparo legal (Apelação Cível n. 0816614-34.2022.8.19.0014.
Relª.
Des.
Denise Nicoll Simões, j. 03/12/2024).
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, (sec) 2º, do Diploma Processual, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 4 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PENNA MORAES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS CAMPELLO PEROVANO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de TAINA DA SILVA JANUZZI DOS REIS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0827723-11.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALN PROMOTORA LTDA RÉU: TAINA DA SILVA JANUZZI DOS REIS ENTIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 836 ) ATO ORDINATÓRIO 1.Certifico a tempestividade da contestação. 2.Em cumprimento ao art. 1º, X, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica, na forma do art. 350 do CPC. 3.Sem prejuízo, em cumprimento ao art. 1º, XI, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir.
Campos dos Goytacazes, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:36
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 07:36
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ALN PROMOTORA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PENNA MORAES em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 11:57
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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