TJRJ - 0038781-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:57
Conclusão
-
19/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 10:33
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de embargos opostos por BALLROOM ALTO DA BOA VISTA EVENTOS LTDA., em que requer (1) seja acolhida a preliminar de ocorrência de Inépcia da inicial, uma vez que a Embargada não demonstra a origem da suposta dívida ou narra os fatos que ensejaram a aplicação da multa cobrada, nos termos do art. dos incisos II e III, do parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, e do consequente comprometimento da liquidez e certeza das CDAs, declarando a nulidade das aludidas Certidões de Dívida Ativa, julgando-se completamente procedente os presentes embargos, e extinguindo o feito com base no artigo 485, I, c.c. art. 330, I do Código de Processo Civil; (2) Alternativamente, seja acolhida a preliminar de ocorrência de Inépcia da inicial, uma vez que a Embargada não demonstra a origem da suposta dívida, declarando a nulidade das CDAs, e consequentemente da peça inicial, em virtude de as mesmas estarem em desacordo com os requisitos formais, ofendendo inclusive o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, I, c.c. art. 330, I do Código de Processo Civil; (3) Alternativamente que seja acolhida a preliminar de PRESCRIÇÃO relativa às CDAs, em virtude do transcurso de 5 (cinco) anos de sua constituição até a data da efetiva citação do devedor, nos termos do art. 174 do CTN, devendo ser anuladas as respectivas CDAs.
No mérito requer (4) o afastamento da cobrança da multa nos valores impostos pela embargada, em face do caráter confiscatório da mesma; (5) o afastamento da incidência do índice IPCA-E como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% ao mês, uma vez que caracteriza a capitalização de juros e ilegalidade da aplicação do referido índice; (6) o reconhecimento do excesso de execução apontado, restituindo à Embargante o valor de R$ 1.462,90 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), cobrados a maior. /r/r/n/n /r/r/n/nIntimado, o MRJ manifestou-se às fls. 51/62. /r/r/n/n /r/r/n/nRéplica às fls. 69/86. /r/r/n/n /r/r/n/nMunicípio informa às fls. 95 que não possui mais provas a produzir. /r/r/n/n /r/r/n/nEmbargante requer às fls. 97 a juntada da cópia integral do processo administrativo. /r/r/n/n /r/r/n/nMinistério Público se manifesta pela inexistência de hipótese de intervenção necessária às fls. 104. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão fixando como ponto controvertido do presente feito a validade da notificação do contribuinte para o pagamento da multa, sendo determinado que o Município junte aos autos, no prazo de 15 dias, a íntegra do Auto de Infração/Edital de Interdição no qual foi aplicada a multa imposta. /r/r/n/n /r/r/n/nMunicípio junta documentos às fls. 128/134. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do embargante às fls. 138/142. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/n /r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO /r/r/n/n /r/r/n/nO processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo mais a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nInicialmente, reconheço a regularidade na citação da embargante.
A citação ocorreu por meio de correspondência com aviso de recebimento enviada ao endereço constante nos registros da executada.
Ademais, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. /r/r/n/n /r/r/n/nNo mais, afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as CDAs nº 61/002047/2018-00 e nº 61/002048/2018-00, objeto da execução ora embargada, se basearam no auto de infração nº 821692e nº 821693, lavrados pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, com base no art. 123, I e II da Lei nº 691/1984.
Assim, entendo que restou devidamente comprovada a origem da dívida, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. /r/r/n/n /r/r/n/nComo cediço, o artigo 6.º, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80 prevê, expressamente, a possibilidade de a petição inicial da execução fiscal e a CDA constituírem um único documento, conforme se pode observar da redação a seguir transcrita, in verbis: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 6º - A petição inicial indicará apenas: [...] § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. /r/r/n/n /r/r/n/nSuperada a preliminar de inépcia, passo à análise do preenchimento dos requisitos formais da CDA e verifico a perfeita validade da CDA no caso presente.
Com efeito, as CDA¿s que instruem a execução fiscal embargada permitem a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida. /r/r/n/n /r/r/n/nTanto é verdade que a executada pode se defender da dívida, através de argumentos próprios. /r/r/n/n /r/r/n/nDefendeu-se a exequente dos seus valores, devendo-se considerar que a presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica.
Ressalte-se que esta menciona o número do processo administrativo, bem como os dispositivos legais infringidos e o montante do valor principal, multa e juros. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: /r/r/n/n /r/r/n/n0092337-52.2014.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 18/05/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
Sentença que, ante a ausência de indicação do CPF do sujeito passivo da obrigação tributária na Certidão da Dívida ativa, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
CDA que preencheu os requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Exigência do número do CPF, que é descabida e não justifica a extinção do feito sem resolução de mérito por inépcia da inicial.
Precedentes desta Corte Estadual e do Egrégio Superior Tribunal da Justiça.
Anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais, não merece acolhida a tese quanto à alegação da necessidade de instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo correspondente.
A Lei 6830/80 não exige a juntada de tal documento, mas tão somente a menção ao número do processo administrativo na correspondente CDA.
Cabe ao exequente realizar a diligência na instância administrativa para a obtenção da cópia em questão ou requerê-la durante o curso da Execução Fiscal. /r/r/n/n /r/r/n/nNeste sentido, vejamos: /r/r/n/n /r/r/n/n0040587-23.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 28/09/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TELEMAR.
ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE MULTAS ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMNISTRATIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.
POSSIBILIDADE.
AINDA QUE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREVEJA COMO PEÇA OBRIGATÓRIA, O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, MAS, TÃO SOMENTE, QUE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSTE O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DO AUTO DE INFRAÇÃO, CASOS HÁ, COMO O DOS AUTOS QUE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARIDADES, FAZ-SE NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE EMBASAM AS CDA'S EXECUTADAS.
A PRETENSÃO DA EMBARGANTE VISA VERIFICAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, SENDO EXERCÍCIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, COM EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA PUBLICIDADE E AMPLA DEFESA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 41 DA LEF, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR OU AS PARTES PODERÃO REQUERER A EXIBIÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DE CÓPIAS E CERTIDÕES DELE EXTRAÍDAS, CORRESPONDENTES À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, A FIM DE SE GARANTIR A PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, BEM COMO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA DETERMINANDO A EXIBIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DESCRITOS NO APELO. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nRejeitada a tese de nulidade da CDA, passo à análise da prescrição. /r/r/n/n /r/r/n/nA súmula 218 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sedimentou corretamente o entendimento de que o crédito não tributário prescreve em cinco anos, assim: O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos . /r/r/n/n /r/r/n/nO STJ, por sua vez, ao julgar recurso repetitivo fixou entendimento que o prazo prescricional para cobrança de multa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.
Confira-se: /r/r/n/n /r/r/n/nRECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).2.
Recurso especial providoREsp 1105442 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0252043-8;Ministro HAMILTON CARVALHIDO; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 22/02/2011. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse passo, na ausência de qualquer informação quanto a eventual processo administrativo na CDA e na defesa do MRJ, o prazo prescricional é contado da lavratura do auto de infração pelo poder público e não da inscrição deste na dívida ativa, como sustentado pelo MRJ, conforme os seguintes precedentes: /r/r/n/n /r/r/n/n0426343-14.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 19/09/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVELAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCREVE EM CINCO ANOS A CONTAR DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO LUSTRO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ENUNCIADO Nº 218 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n0236708-53.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 28/08/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
MULTA ADMINISTRATIVA..
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LACUNA LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA ANOLOGIA.
ARTIGO 4º LINDB.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PACIFICADO ENTENDIMENTO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.105.442, RECURSO REPETITIVO.
VERBETE SUMULAR 218 TJRJ. - A multa administrativa consiste em crédito não tributário, sujeita à disciplina da execução fiscal, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6830/80. - No tocante ao prazo prescricional, há de prevalecer o previsto no artigo 1º do Decreto nº 20910/32, em atendimento ao princípio da igualdade, afastando-se assim a interpretação literal que aponta no sentido de que apenas o particular disporia do prazo de 5 (cinco) anos para veicular pretensão em face da Fazenda Pública, de tal modo que, segundo a melhor exegese, o referido prazo também deva ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública se encontra na posição de detentor de créditos em relação aos quais não haja prazo prescricional disciplinado por outro diploma legal.
Precedentes do Excelso Tribunal de Justiça.
Neste mesmo sentido teve a oportunidade de se posicionar esta Egrégia Corte, conforme verbete nº 218, da Súmula de Jurisprudência Predominante. - In casu, O marco do início da contagem do prazo prescricional é a data da lavratura do auto de infração pela Administração Pública, o que se deu, no caso em tela, em três discriminações do débito, em 26 maio de 1997; 22 de julho de 1997; e 16 de junho de 1997, tendo o Município exequente ajuizado o executivo fiscal em 02 de outubro de 2006, evidenciando-se assim que ao ser proposta a ação havia transcorrido o lustro prescricional. - Condenação do Município exequente ao pagamento de honorários de sucumbência merece prosperar, haja vista que a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição decorreu do acolhimento de postulação da parte devedora neste sentido.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, considerando que, consoante informação do próprio sistema DAM do Município, os autos de infração foram lavrados em 04/11/2017, tendo sido realizado o ajuizamento em 30/09/2022, não restou caracterizado o transcurso do prazo prescricional de cinco anos quando do ajuizamento da presente execução. /r/r/n/n /r/r/n/nEm relação ao mérito, não acolho a alegação de confisco do valor da multa.
Isso porque se trata de multa administrativa cominada pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, com base no art. 123, I e II, da Lei nº 691/84, com a redação da Lei nº 1991/93, que assim dispunha: /r/r/n/n /r/r/n/n¿Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: /r/nI - interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis; /r/nII - multas por: /r/n1. falta de pagamento da taxa - cem por cento sobre o seu valor atualizado; /r/n2. funcionamento sem alvará - dez UNIF; /r/n3. não cumprimento do edital de interdição - dez UNIF por dia; /r/n4. não cumprimento do disposto no artigo 120 - cinco décimos de UNIF; /r/n5. não obediência dos prazos estabelecidos nos artigos 121 e 122 - cinco UNIF. (Redação dada pela Lei nº 1991/1993)¿ /r/r/n/n /r/r/n/nO valor total atualizado da execução é de R$ 3283,04, não tendo demonstrado o embargante que esse valor viola o direito à propriedade e à livre iniciativa do embargante.
Não houve apresentação de balanços patrimoniais e nem demonstração do impacto da multa no desenvolvimento da atividade econômica, de modo que afasto a alegação de confisco. /r/r/n/n /r/r/n/nDo mesmo modo não merece prosperar a arguição de nulidade do processo administrativo. /r/r/n/nA intimação por edital está prevista no artigo 37 do Decreto nº 2.473, de 6 de março de 1979, sendo certo que se trata de meio de divulgação de atos estatais, amparado no princípio do informalismo. /r/r/n/n /r/r/n/nOutrossim, o Regulamento n. 19, aprovado pelo Decreto nº 29881/2008 prevê, em seu título IV, ao tratar da notificação do auto, que: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 8º.
O infrator será notificado, para tomar ciência do Auto de Infração: /r/r/n/nI ¿ pessoalmente, no prazo máximo de dois dias; /r/r/n/nII ¿ publicamente, no prazo máximo de cinco dias, por edital, diante de qualquer impossibilidade de notificação pessoal do infrator; /r/r/n/n /r/r/n/nNo presente caso, o edital juntado às fls. 129 inicialmente ordenou a necessidade de regularização do alvará no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O referido edital foi afixado no imóvel e publicado no Diário Oficial do Município, conforme fl. 134. /r/r/n/n /r/r/n/nSobre o tema, a jurisprudência do TJRJ: /r/r/n/n /r/r/n/n Apelação Cível.
Direito Administrativo.
Execução fiscal.
Embargos.
Pedido de anulação de autos de infração.
Multas decorrentes da realização de obras sem a observância das normas definidas pelo município.
Aplicação de sanção administrativa como forma de exercício do poder de polícia.
Procedimentos administrativos realizados de acordo com a legislação específica.
Possibilidade de utilização de editais como forma de divulgação de atos estatais.
Princípio do informalismo que permite a simplificação dos processos administrativos, sem a adoção das mesmas solenidades do processo judicial.
Apelante que não demonstrou ter ocorrido violação ao seu direito de defesa.
Ausência de comprovação de regularidade das obras realizadas ou de inexistência das infrações.
Sentença que de forma correta rejeitou os embargos.
Desprovimento do recurso (0040588-08.2004.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 13/12/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/n /r/r/n/n Apelação Cível.
Embargos à Execução Fiscal, por meio da qual objetivou a embargante a declaração de nulidade dos autos de infração, objeto da execução fiscal, sob o fundamento, em síntese, de que houve duplicidade ou reincidência de penalidades sobre a mesma conduta, pretendendo, ainda, a redução das multas impostas.
Sentença de improcedência do pedido.
Inconformismo daquela.
Crédito não tributário.
Multa administrativa.
Execução de obras sem licença.
Danos à via pública.
Decreto n.º 7.764, de 21 de junho de 1988, que autoriza a aplicação de multa administrativa em caso de execução de obra sem licença.
Legislação recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Precedentes desta Egrégia Corte.
Apresentação de processo administrativo.
Desnecessidade.
Intimação por edital, previsão na referida norma legal.
Multas aplicadas em razão de infrações cometidas em datas e locais diversos.
Impossibilidade de se reconhecer a continuidade da infração.
A desobediência à determinação contida no edital acarreta imposição de multa como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação.
Manutenção do decisum recorrido. (0041325-40.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/10/2016 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, não há como acolher o pedido de afastamento da incidência do índice IPCA-E como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% ao mês, uma vez que a correção monetária pelo IPCA_E não se confunde com a incidência de juros, sendo rubricas de naturezas distintas. /r/r/n/n /r/r/n/nCom efeito, a correção monetária busca manter o poder aquisitivo da moeda e os juros de mora buscam compensar o credor pelos danos causados pelo atraso no pagamento.
Logo, os institutos procuram atender situações distintas. /r/r/n/n /r/r/n/nAdemais, há expressa previsão de incidência de juros e correção monetária na Lei nº 3.145/2000 e no art. 5º da Lei nº 2.549/1997, de modo que não há respaldo para afastar a incidência da correção monetária. /r/r/n/n /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o exposto, REJEITO os embargos ofertados e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos neles formulados, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC e determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso. /r/r/n/n /r/r/n/nDeixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado em razão da falta de argumentação plausível de fumus boni iuris e de constatação de periculum in mora nas alegações do Embargante, dada a higidez com que se mantém a presunção de legalidade e legitimidade da CDA em execução nos autos apensos. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da demanda, com o acréscimo de juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do art. 85 do CPC/15 e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/n /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para os autos do executivo fiscal em apenso. /r/r/n/n /r/r/n/nNada mais sendo requerido e verificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se o presente feito. /r/r/n/n /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. /r/r/n/n -
20/05/2025 13:18
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2025 07:50
Conclusão
-
07/03/2025 09:11
Juntada de petição
-
11/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 13:04
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:37
Conclusão
-
15/03/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:53
Juntada de petição
-
01/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:03
Conclusão
-
19/12/2023 15:39
Expedição de documento
-
29/10/2023 11:01
Juntada de documento
-
28/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:57
Juntada de petição
-
04/10/2023 12:53
Juntada de petição
-
21/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:38
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 12:32
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:16
Juntada de documento
-
03/04/2023 09:50
Conclusão
-
03/04/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:47
Apensamento
-
30/03/2023 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811470-54.2023.8.19.0011
Dp Junto a 3. Vara Civel de Cabo Frio ( ...
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 13:49
Processo nº 0849617-19.2022.8.19.0001
Jrg Distribuidora de Medicamentos Hospit...
Amparo Femimino de 1912
Advogado: David Alves Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 12:55
Processo nº 0826084-60.2024.8.19.0001
Guilhermino Domingos Borges Alves
Fabiano Rezende
Advogado: Renato Jose da Luz Deveza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 18:03
Processo nº 0003567-10.2016.8.19.0055
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Jose Correa de Almeida
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2016 00:00
Processo nº 0801774-05.2025.8.19.0211
Daniele do Valle Rodrigues
Allianz Seguros S A
Advogado: Daiana de Oliveira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2025 19:47