TJRJ - 0806875-67.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0806875-67.2022.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: LUIZ CLAUDIO HOLANDA DE SANTANA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de LUIZ CLAUDIO HOLANDA DE SANTANA.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento, cujo prazo de pagamento das parcelas seria de 48 meses.
Em garantia ao financiamento, a parte ré alienou fiduciariamente à parte autora o veículo da marca CHEVROLET, modelo AGILE LTZ, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, chassi n.º 8AGCN48X0DR120807, cor prata, placa LQK5H11.
Sucede que a parte ré deixou de pagar as parcelas do financiamento a partir da vencida em 17/10/2021.
Assim, em virtude do inadimplemento do demandado, requer a concessão de liminar para a retomada do bem dado em garantia e, ao final, a confirmação da medida liminar, consolidando-se nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, além da condenação nas verbas da sucumbência.
A petição inicial veio nos termos contidos no ID 21009974 e veio instruída com a documentação pertinente.
Deferimento da liminar no ID 29110551.
Auto de busca e apreensão no ID 129711578.
Citação ocorreu nos termos do ID 129711584.
Certidão de inércia do réu no ID 185559778. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, em que o réu, regularmente citado, deixou de apresentar defesa.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, incisos I e II do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, assim como face aos efeitos materiais da revelia do demandado, que ora decreto, estabelecidos no art. 344 do CPC.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC.
O pedido se apoia em prova documental inequívoca, não tendo sido negado pelo réu, inexistindo, portanto, nada que obste ou mitigue a pretensão autoral.
Restou comprovado o vínculo contratual e a mora da ré, através da notificação extrajudicial enviada para o mesmo endereço do contrato.
A carta dirigida ao mesmo endereço do devedor que consta no contrato é suficiente para constituição da mora, ainda que não recebido pessoalmente por ele, tendo em vista que nosso Ordenamento Jurídico adotou a Teoria da Expedição, aproximando-se ao sistema alemão, diferente do sistema francês que adota a Teoria da Recepção.
O verbete da Súmula 55 do Tribunal de Justiça do RJ é claro em admitir a constituição da mora pelo simples envio da notificação ao mesmo endereço declarado no contrato, ainda que não seja recebido pessoalmente pelo devedor, evidenciando que o direito brasileiro elegeu a teoria da expedição.
Súmula nº 55 do TJERJ “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar." A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgando pelo sistema dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, referentes ao Tema nº 1.132/STJ, cujos acórdãos foram publicados no Diário de Justiça eletrônico do dia 20/10/2023, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse sentido é a jurisprudência do TJERJ. “0068653-54.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 09/02/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
CREDOR QUE COMPROVA HAVER REMETIDO CARTA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO.
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO FOI ENTREGUE PORQUE INEXISTENTE O NÚMERO INDICADO, SENDO ENTÃO PROMOVIDO O PROTESTO COM INTIMAÇÃO POR EDITAL.
MODALIDE DE PROTESTO QUE SÓ É CABÍVEL QUANDO ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
HIPÓTESE EM QUE NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZÁ-LO, JÁ QUE FORNECEU ENDEREÇO ERRADO, OU SE MUDOU SEM CUMPRIR SEU DEVER DE INFORMAR ÀQUELE COM QUEM CONTRATOU.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 55-TJRJ.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
MORA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO RECURSO.” Considero atendido, dessa forma, o disposto nos artigos 3°, caput, e 2º, §2º, ambos do Decreto-lei nº 911/1969, bem como na Súmula nº 72 do STJ e na Súmula nº 55 deste TJRJ, merece prosperar a pretensão deduzida.
Com feito, o pedido se apoia em prova documental inequívoca, devendo ser consolidada a posse e propriedade do automóvel em nome do autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial, na forma dos arts. 487, I e 490 do CPC, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e consolidar nas mãos do Autor, credor fiduciário, a propriedade e a posse plena do automóvel objeto do contrato de financiamento a que alude a presente demanda, nos termos da nova redação dos §§ 1º e 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/1969, dada pela Lei 10.931 de 03/08/2004.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total do débito, à luz do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO HOLANDA DE SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 07:38
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO HOLANDA DE SANTANA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA SOARES em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 17:06
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2022 20:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 20:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2022 20:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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