TJRJ - 0804026-46.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 10:20 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            30/06/2025 00:23 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804026-46.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: PRISCILLA RODRIGUES GONCALVES VEIGA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Marina Rodrigues Veiga, representada por sua genitora Priscilla Rodrigues Gonçalves Veiga propôs ação indenizatória em face de TAP Air Portugal, alegando, em síntese, que contratou com a ré a prestação de serviço de transporte aéreo.
 
 Afirma que, juntamente com seus genitores, ganhou passagens aéreas de uma tia, que reside no exterior, para que passasse férias com a família, tendo a viagem de ida transcorrido dentro da normalidade, no entanto, ao retornar ao Brasil, na data de 25/10/22, o voo partindo de Londres com destino com destino a Portugal foi cancelado pela ré sem nenhum aviso prévio.
 
 Alega que, nenhum auxílio ou informação foram prestados pela ré, deixando a autora e seus genitores à própria sorte, que tiveram de adquirir, com seu dispêndio, vaga para pernoite em hotel, cujo reembolso não foi providenciado pela ré, somente conseguindo, após diversas tentativas, embarcar em outro voo disponibilizado pela ré, no dia 26/10/22.
 
 Narra que, o voo de Porto para Lisboa, também foi cancelado pela ré sem prévio aviso, obrigando a autora e seus pais a se deslocarem de ônibus até o aeroporto de Lisboa, tendo a autora permanecido horas no aeroporto devido a desorganização da ré, que somente arcou com um voucher para alimentação no valor de dezesseis euros, e forneceu um quarto de hotel no período compreendido entre 03:00 e 12:00 horas do dia 29/0/22.
 
 Diante de tais argumentos requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
 
 A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores 58419377/58420795.
 
 A ré apresentou contestação no ind. 83433287, alegando, em síntese, que o voo foi cancelado por problemas operacionais alheios à vontade e ao controle da companhia, que providenciou a realocação dos passageiros, prestando auxílio necessário e condizente, que cumpriu com o que vem estabelecido na Resolução 400/2016 da ANAC, que os fatos narrados configuram mero dissabor do cotidiano, o que afasta eventual pretensão indenizatória, que o ressarcimento pleiteado já foi objeto do processo 0800362-07.2023.8.19.022, existindo coisa julgada material, tendo ainda ocorrido caso fortuito ou de força maior o que afasta a responsabilidade da ré em indenizar, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
 
 Réplica, ind. 84660137.
 
 Instadas a se manifestarem em provas as partes afirmaram não possuírem outras provas a produzir.
 
 Parecer Ministerial, ind. 140009700.
 
 RELATADOS, FUNDAMENTO E DECIDO: A natureza da controvérsia, aliada às provas produzidas nestes autos, converge para o julgamento antecipado da lide.
 
 Fato incontroverso foi o cancelamento unilateral pela ré dos voos previamente contratados pelos pais da autora.
 
 Contudo, a autora na época dos fatos era menor de 2 anos, não havendo prova que foi prejudicada no que se refere a realocação em outro voo.
 
 Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora sequer adquiriu passagem, sendo transportada no colo da sua mãe, por ser menor de 2 anos.
 
 A autora que na epóca possuia menos de dois anos de idade, não possuia capacidade de entender qualquer ato ilícito praticado, não havendo prova de prejuízo na rotina da menor a alteração do voo.
 
 Os verdadeiros prejudicados pelos fatos foram seus pais, que já receberam a justa indenização pelo ocorrido.
 
 Por todos esses motivos é que JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Condeno a autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 NITERÓI, 17 de dezembro de 2024.
 
 FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular
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                                            25/06/2025 19:25 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/06/2025 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 18:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/06/2025 18:51 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/12/2024 15:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2024 19:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/08/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2024 12:56 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 15:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 09:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 00:25 Publicado Intimação em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 15:30 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/02/2024 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            27/10/2023 10:37 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/10/2023 14:32 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            18/10/2023 04:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2023 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 14:28 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            15/05/2023 17:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2023 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2023 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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