TJRJ - 0804049-21.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804049-21.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DO NASCIMENTO CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro a gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré realize o reestabelecimento da energia na residência do autor, com a devida substituição do relógio em 24 horas, sob pena de multa diária de R$: 1.000,00 (mil reais), limitada a R$: 20.000,00 (vinte mil reais), alegando que, no dia 05/04/2025.foi surpreeendido com a falta de energia elétrica, percebendo que o rel[ogio havia pegado fogo.
Em se tratando de prestação de serviço essencial, reputo presentes os requisitos ensejadores do pedido, consoante a norma do art. 300 do CPC e CONCEDO a tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré promova a troca do medidor e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (cliente nº 5498323), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento da presente decisão, abstendo-se ainda, de interrompê-lo novamente até a decisão final da lide.
Oficie-se.
Intime-sepor OJA. 3.
Após, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE A RÉ, por meio eletrônico, ou por meio de Oficial de Justiça se requerido nos termos do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. 4.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 24 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
25/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX DO NASCIMENTO CARVALHO - CPF: *41.***.*11-75 (AUTOR).
-
25/06/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801901-47.2023.8.19.0005
Sergio Ronaldo Pessoa Porto
Municipio de Arraial do Cabo
Advogado: Yago de Melo Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2023 16:18
Processo nº 0801292-28.2023.8.19.0211
Maria Rita Brandao Muniz
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Marcelo Lazaroni de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2023 14:46
Processo nº 0809518-33.2024.8.19.0002
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Thiago Rosa de Paula
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 16:52
Processo nº 0800832-14.2022.8.19.0005
Vinicius Viter de Carvalho
Municipio de Arraial do Cabo
Advogado: Adolpho Jabour Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 11:14
Processo nº 0804494-39.2025.8.19.0212
Janeide de Oliveira Viana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 14:52