TJRJ - 0804761-11.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804761-11.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO PECANHA PAEZ RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A. 1- Junte-se a declaração de hipossuficiência assinada pelo autor,no prazo de 05 dias. 2- Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se. 3- Trata-se de pedido d tutela de urgência para limitar os descontos no contracheque do autor em 30%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, alegando que o autor firmou contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés e que os descontos realizados em seus proventos superam o limite legal de 30%.
Compulsando os autos constata-se que os descontos dos empréstimos realizados superam o limite de 30% dos vencimentos do demandante conforme se constata nos documentos do Id. 199703466.
Assim, entendo que estão presentes a probabilidade do direito alegado e perigo de dano, uma vez que os descontos incidem sobre verba de caráter alimentar.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face dos réus se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC.
Diante da presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, DEFIRO a tutela provisória de urgênciae DETERMINO que os descontos sejam limitados a 30% dos proventos do autor.
Intimem-se os réus, pessoalmente, por OJA. 4- Expeça-se ofício, nesse sentido, à fonte pagadora, conforme autorizado pelo verbete sumular de nº 144 do TJRJ.
Fica vedada a contratação de novas consignações pela parte autora até o integral pagamento dos débitos já contratados. 5- Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
25/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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12/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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