TJRJ - 0805955-52.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:20
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805955-52.2025.8.19.0210 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0805955-52.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00100079 RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MONLEVAD OAB/RJ-256110 RECORRIDO: JOSE ROBERTO BERNO CLOSATO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE MONLEVAD OAB/RJ-256110 Relator: CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
14/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 13:42
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 07:27
Conclusão
-
04/08/2025 07:24
Distribuição
-
04/08/2025 07:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0821321-76.2025.8.19.0002
Mychael Goncalves da Silva
Suhai Seguradora S A
Advogado: Elaine Ferreira Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 12:45
Processo nº 0818862-15.2024.8.19.0042
Angela Maria de Campos Lopes
Dmcard Processamento de Dados e Central ...
Advogado: Fernanda de Souza Cardoso de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 11:01
Processo nº 0800660-28.2025.8.19.0212
Aline Cristina Silva Lira
Sao Bento de Itaipu Auto Posto LTDA
Advogado: Antonio Jose Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:04
Processo nº 0812344-36.2025.8.19.0054
Selma Alves de Amorim
Casa &Amp; Lazer
Advogado: Michele Silva de Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 17:19
Processo nº 0812236-24.2025.8.19.0210
Diogo Amazonas Braga
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 18:33