TJRJ - 0805300-94.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:59
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805300-94.2022.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A EXECUTADO: P5 EMPREENDIMENTOS EIRELI, FERNANDO OSCAR VALENCIANO Trata-se de ação de execução movida por Itaú Unibanco S.A. em face de P5 Empreendimentos e outro.
Antes mesmo de aperfeiçoada a citação da parte executada, o demandante apresentou nos autos o termo de acordo de index n. 26753457, não acompanhado, contudo, de documentos de representação da parte demandada, razão por que foi determinada pelo juízo a regularização da representação processual da executada.
O exequente apresentou o petitório de index n. 18438291, alegando a desnecessidade de regularização da representação processual e requerendo a suspensão do processo pelo prazo descrito no acordo.
Não assiste razão ao exequente.
O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução por convenção das partes.
Não tendo sido regularizada a representação processual da parte demandada, não pode o devedor dirigir ao juízo requerimento de suspensão do feito diante da ausência de capacidade postulatória para tanto.
Assim, não obstante a validade do acordo entre as partes, não é possível sua homologação pelo juízo sem a regular representação da parte demandada, tampouco sendo o caso de suspensão do feito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS SEUS TERMOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELAS PARTES QUE SE MOSTRA VÁLIDA E EFICAZ INDEPENDENTEMENTE DA SUBSCRIÇÃO DE SUA MINUTA POR ADVOGADO.
CONTUDO, PARA REQUERER A HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO EM JUÍZO, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CORRETA REPRESENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0805379-40.2023.8.19.0045 – APELAÇÃO; Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 04/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) O acerto extrajudicial com relação ao pagamento,
por outro lado, configura a perda superveniente do interesse de agir pelo demandante, nada impedindo que, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor, venha a manejar nova ação executória.
Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custa pelo exequente.
Sem honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento na hipótese de pendência de recolhimento de custas.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
25/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:24
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:26
Determinada Requisição de Informações
-
23/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:44
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 13:00
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:46
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807019-76.2025.8.19.0023
Julia Beatriz Andrade de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: William Ronaldo Rosa Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 14:16
Processo nº 0814452-58.2025.8.19.0209
Leandra Goncalves Silva
Alan Santos da Silva Junior
Advogado: Leandra Goncalves Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:36
Processo nº 0805068-82.2022.8.19.0207
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marina Liege Leiros Besouchet Lima
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2022 17:33
Processo nº 0036091-50.2024.8.19.0000
Estado do Rio de Janeiro
Consorcio Ct Cidade Nova.
Advogado: Patricia Claudia Damous de Moraes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 11:45
Processo nº 0801229-68.2025.8.19.0005
Caicara de Araruama Empreendimentos LTDA
Rogerio de Assis Coelho
Advogado: Walter Haag
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 18:44