TJRJ - 0866652-89.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
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16/09/2025 14:03
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0866652-89.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0866652-89.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435508 APTE: MICHEL DE NEGREIROS OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 APDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG-101488 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DA MARINHA.
LIMITAÇÃO. 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132/2022, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 14.509/2022.
TESE FIXADA PELO TEMA Nº 1286 DO STJ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO V.
ACÓRDÃO ALVEJADO E APLICANDO EFEITOS INFRINGENTES, REVER O ACÓRDÃO, EIS QUE NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO JULGADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
A questão controvertida consiste em saber se são válidos os descontos de empréstimo que ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento).
A limitação dos descontos de contratos de empréstimos pactuados por militar das forças armadas é regulada por lei específica, não se sujeitando ao limite geral.A partir da Medida Provisória nº 1.132/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/2022, as consignações dos militares passaram a se sujeitar a um duplo limite: 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, sendo 5% afetas a despesas de cartão de crédito e 5% reservadas para despesas de cartão consignado de benefício.
Jurisprudência do STJ.
Contratos celebrados após 04/08/2022, estarão sob a égide do novo regramento.
Em se tratando de empréstimos consignados, há de ser respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos ganhos brutos do autor.
Parcial acolhimento dos embargos para aplicando efeitos infringentes, reconhecer a incidência da tese fixada pelo Tema 1286 do STJ que deverá ser aplicado ao contrato firmado após 04/08/2022.
Devendo ser apurado em liquidação de sentença sendo facultada a possibilidade de adequação do prazo contratual.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU-SE PARCIALMENTE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/08/2025 11:40
Documento
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21/08/2025 09:46
Conclusão
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21/08/2025 00:01
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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01/08/2025 13:54
Documento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:12
Inclusão em pauta
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29/07/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2025 11:10
Conclusão
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18/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 13:06
Mero expediente
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16/07/2025 09:45
Conclusão
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11/07/2025 00:06
Publicação
-
11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:33
Documento
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09/07/2025 15:16
Conclusão
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09/07/2025 14:07
Mero expediente
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09/07/2025 13:01
Provimento em Parte
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09/07/2025 09:53
Conclusão
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26/06/2025 09:30
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 12:45
Retirada de pauta
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24/06/2025 12:03
Inclusão em pauta
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0866652-89.2022.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0866652-89.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00435508 APTE: MICHEL DE NEGREIROS OLIVEIRA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 APDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA OAB/MG-091567 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 APDO: BANCO INTERMEDIUM SA ADVOGADO: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO OAB/MG-101488 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA DESPACHO: Requer a parte apelada a retirada do processo da pauta virtual, para posterior inclusão na pauta presencial ou híbrida, a fim de viabilizar a sustentação oral de seu recurso.
Constatando que o pleito está em consonância com o artigo 937 do CPC e em conformidade com o ato normativo 13/2020 deste E.
Tribunal, DEFIRO o pedido.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento presencial ou híbrida, procedida de nova publicação, devendo o patrono requerente observar as regras procedimentais e as recomendações feitas na publicação da pauta para efetivar a sustentação oral requerida. (DAT) -
23/06/2025 14:24
Mero expediente
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23/06/2025 00:05
Publicação
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18/06/2025 16:02
Conclusão
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17/06/2025 08:01
Mero expediente
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16/06/2025 16:27
Conclusão
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12/06/2025 12:09
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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04/06/2025 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:06
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 09:41
Remessa
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30/05/2025 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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