TJRJ - 0810770-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RACHEL ROSILANDE RESENDE DA FONSECA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810770-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL ROSILANDE RESENDE DA FONSECA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., BANCO BRADESCARD SA 1 – No que tange à alegação de falta de interesse de agir, o Professor Vicente Greco Filho, em seu livro Direito Processual Civil Brasileiro, Ed.
Saraiva, pág. 80, o conceitua como "... a necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido...".
Para verificar se o autor tem interesse processual para a ação, portanto, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? No caso em tela, a resposta é evidentemente positiva, de modo que está evidenciado o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da lide a efetiva realização dos negócios jurídicos impugnados na inicial pela parte autora; a legalidade da contratação e a ocorrência de danos materiais e morais. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, diga o réu as provas que pretende produzir. 6 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 15:36
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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