TJRJ - 0809159-19.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:22
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 07:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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30/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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30/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de GUILHERME PIMENTEL DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809159-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Defiro JG à parte recorrente.
Recebo o recurso inominado interposto, no efeito devolutivo.
Ao recorrido, em contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se.
Após, subam ao Egr.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
11/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0809159-19.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
04/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 18:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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12/06/2025 11:55
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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12/06/2025 11:55
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 21:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 21:18
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 11:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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05/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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