TJRJ - 0806498-79.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO PULGUERES DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:30
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806498-79.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PULGUERES DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Id. 200157145: Trata-se de ação ordinária em que alega a parte autora, como causa de pedir, que, embora esteja em dia com suas obrigações contratuais, a ré vem ameaçando suspender o serviço de energia elétrica em sua residência em razão do não pagamento da multa aplicada por meio de TOI.
Pleiteia, em tutela provisória, que a ré “seja compelida a se abster de realizar qualquer novo corte no fornecimento de energia elétrica da residência do Autor, especialmente por débitos relativos ao TOI nº 11025852, sob pena de multa diária não inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais) em caso de descumprimento”. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
Como relatado, alega a parte autora ter sido interrompido o fornecimento de luz no local, muito embora esteja em dia com suas obrigações contratuais.
Não há como a autora comprovar, neste momento, a ausência de fornecimento de luz em seu imóvel, embora tenha comprovado estar em dia com o pagamento da contraprestação pelo serviço – as faturas dos id. 193003167 e 192958096 foram devidamente pagas, conforme comprovantes dos id. 193003166 e 192958095, respectivamente.
De outro lado, entendo que, ainda que haja débito relativo ao TOI, o serviço também não poderia ter sido suspenso sob esse fundamento, tendo em vista o que consta do art. 3º da Lei 7.990/18.
Desse modo, não há valores em aberto que possibilitem a interrupção do serviço.
Dessa forma, embora os fatos veiculadas na demanda não tenham sido devidamente assentados, entendo que, sopesando-se os interesses em conflito no caso concreto, o direito patrimonial da parte ré deve ceder espaço ao núcleo existencial do autor, severamente afetado pela falta de luz em sua residência.
Assentada a probabilidade do direito da parte autora, deve-se ressaltar que o outro requisito para a concessão da tutela de urgência, o perigo da demora da prestação jurisdicional, é evidente na hipótese em tela, pois pode ser interrompida a energia elétrica no imóvel objeto da prestação do serviço, com todas as consequências deletérias daí advindas.
Destarte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel do autor em razão do não pagamento das multas derivas do TOI apontado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Intime-se a ré com urgência, por OJA. 2 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 4 - Delimito como pontos controvertidos o efetivo consumo da parte autora no período apontado no TOI, o valor do débito da autora em face da ré, se houver, a legalidade da conduta da ré, a regularidade do ajuste de fatura, a legalidade do TOI e a existência de débito da autora em face ré. 5 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 6 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO PULGUERES DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:59
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:44
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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