TJRJ - 0813801-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0813801-02.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE OLIVEIRA MOTTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENEL BRASIL S.A Compulsando os autos, verifico que, conforme contas de luz juntadas no ID 114794669 a parte autora é domiciliada no bairro do SAPÊ, cuja competência não é abrangida por este Juízo, mas pelo Foro da Região Oceânica.
Note-se que, inclusive, a parte autora narra sobre o ajuizamento de processo anterior junto à Vara Cível da Regional da Região Oceânica.
A competência do Juízo Regional é fixada por critério funcional territorial, de natureza absoluta, passível, portanto, de declaração de ofício.
Nesse sentido, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO ABSOLUTA.
ART. 94, § 7º DO CODJERJ.
CRITÉRIO FUNCIONAL TERRITORIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Conflito negativo de competência.
Regional de Bangu e Foro da Capital. 2.
O Juízo suscitado declinou de sua competência em favor de uma das Varas Regionais.
No caso dos autos o autor reside na área abrangida pelo Fórum Regional de Bangu, devendo prevalecer a competência absoluta dos foros regionais, prevista no art. 94, § 7º do CDJERJ, in verbis: "A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção." 3.
Assim, tratando-se de competência funcional, de natureza absoluta não pode ser derrogada pelas partes, sendo certo que o foro da cidade do Rio de Janeiro abrange todas as varas situadas na cidade, tanto do Centro, como as Regionais. 4.
Impossibilidade de opção, posto se tratar de competência de Juízo. 5.
Conflito que se julga improcedente." (0069392-56.2022.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 04/11/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Região Oceânica de Niterói competente por distribuição, após as anotações de estilo.
PI NITERÓI, 25 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
25/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:42
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA MOTTA em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA MOTTA em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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