TJRJ - 0804861-77.2022.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:11
Baixa Definitiva
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12/08/2025 18:09
Documento
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 13:55
Mero expediente
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15/07/2025 10:13
Conclusão
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804861-77.2022.8.19.0209 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804861-77.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00467199 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 APELADO: ESPÓLIO DE JOSE CARLOS URURAHY PADUA REPRESENTADO POR LENORA RAMOS PÁDUA PESSOA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ OAB/RJ-137466 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIAEM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REPASSE PELA OPERADORA DO CUSTEIO DE SERVIÇO DE REMOÇÃO DO PACIENTE EM UTI-MÓVEL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ NA DEVOLUÇÃO DO VALOR GASTO PELO AUTOR, BEM COMO NA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$10.000,00.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO LEGITIMADOR DA CONDUTA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I -CASO EM EXAME - Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, nos autos de ação de indenizatória e compensatória,julgou procedente o pedido para condenar a operadora Ré no ressarcimento de valor que foi suportado pelo consumidor, relativo ao custeio de remoção em uti-móvel, bem como em compensar o demandante por danos extrapatrimoniais no quantum de R$10.000,00.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO - o cerne da controvérsia consiste em averiguar se houve ou não falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde ao cobrar do paciente os custos de transporte em UTI-móvel e não realizar prontamente a remoção da cidade de Itaperuna para o Rio de Janeiro, bem como se essa conduta tem o condão de gerar dano extrapatrimonial.III -RAZÕES DE DECIDIR 1.
Resta incontroverso nos autos tanto a necessidade da realização do transporte do paciente em UTI-móvel da cidade de Itaperuna para o Rio de janeiro, quanto a imposição de custeio pelo consumidor levada a efeito pela operadora de plano de saúde. 2.
Sociedade empresária Ré que, de forma genérica, embora admita a existência de previsão contratual para o serviço, justificou sua negativa em suposta impossibilidade decorrente da área de abrangência do contrato firmado, sem, contudo, demonstrar, documentalmente, a existência de qualquer cláusula ou documento apto a legitimar a sua conduta. 3.
Em razão da imposição sem base legal ou contratual, não há que se falar em incidência do princípio dapacta sunt servanda, sendo devida a restituição do valor de R$ R$8.230,00, suportado pela família do paciente para a remoção em uti-móvel. 4.
Além da cobrança indevida, mesmo após o custeio da remoção em UTI-MOVEL feito pela família dopaciente, restou comprovado nos autos que, após inúmeros contatos com a Ré, esta não indicou um hospital na cidade do Rio de Janeiro para a internação, o que configurou outra falha na prestação do serviço 5.
Patente que o comportamento da Requerida, na espécie, violou a boa-fé objetiva e descumpriu os deveres jurídicos a ela anexos, com a quebra da confiança que a parte havia depositado na execução de um contrato voltado à proteção da saúde, que a colocou em extrema desvantagem em momento de exacerbada vulnerabilidade, fato que, inegavelmente, dá ensejo a compensação por danos morais que, por seu turno, foram fixados com razoabilidade e em obediência as peculiaridades do caso concreto.IV DIPOSITIVO E TESEComprovada a f Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:09
Documento
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03/07/2025 11:47
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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12/06/2025 12:09
Documento
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12/06/2025 00:06
Publicação
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 18:12
Inclusão em pauta
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10/06/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 11:06
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 12:00
Remessa
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04/06/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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