TJRJ - 0829072-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:36
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA GIBSON DE VASCONCELOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 22:52
Juntada de Petição de outros anexos
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06/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
26/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 25/06/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:37
Juntada de petição
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:14
Juntada de petição
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27/05/2025 02:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/05/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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