TJRJ - 0891702-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891702-83.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DSP DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E ALIMENTOS LTDA RÉU: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME DSP DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E ALIMENTOS LTDA move em face de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME ação monitória, em que cobra o valor de R$ 27.562,07.
Afirma que a dívida se originou da aquisição de produtos alimentícios, pelos quais a ré não pagou.
Pede sua condenação ao pagamento, no valor de R$ 27.562,07.
Decisão de ID 108192783, deferindo de plano a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Citada a ré, compareceu aos autos para oferecer embargos em ID 117133164, em que alega que não há comprovação da efetiva entrega dos produtos.
Informa que há um excesso de R$ 70,10 nos cálculos apresentados.
Pugna pela improcedência.
Em resposta aos embargos, em ID 138510136, a autora e repisa seus argumentos iniciais.
Sem mais provas a produzir, cabível o julgamento da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
Fato objetivo é que o autor comprovou a celebração do negócio jurídico e ser titular do direito de crédito, inexistindo qualquer impedimento ao exercício da pretensão de cobrança.
Em que pese a parte autora não ter adunado aos autos o contrato celebrado pelas partes, restou comprovada a entrega dos produtos alimentícios ao réu, conforme notas fiscais em ID 67263810, mediante o aponte de recebimento dos canhotos em ID 67263815.
Além dos comprovantes assinados de recebimento das mercadorias, há notificação extrajudicial, em ID 67263821, a confirmar a aquisição dos produtos e o inadimplemento.
Como se vê, as notas fiscais demonstram a existência do negócio jurídico celebrado pelas partes (compra e venda de produtos alimentícios) e os canhotos das notas fiscais demonstram a efetiva entrega das mercadorias, portanto documentos aptos a embasarem o procedimento monitório. É cabível a propositura de ação monitória com base em nota fiscal, desde que acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Havendo o acórdão estadual firmado, com apoio nas provas documentais colacionadas aos autos, que ficou comprovado o crédito pleiteado na ação monitória, a revisão de suas conclusões, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ. 3.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, pois a tanto se opõe a Súmula nº 7 do STJ. 4.
O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 968.508 – GO - RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO – Data do julgamento: 06/04/2017).
Destarte, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão contida na ação monitória, rejeitando, por consequência, os embargos monitórios, para constituir, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora, no valor R$ 27.562,07 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar da data do vencimento de cada débito apontado nas notas fiscais juntadas aos autos.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
18/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 41ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0891702-83.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DSP DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI E ALIMENTOS LTDA RÉU: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME Às partes em alegações finais, no prazo comum de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
CAMILLA PRADO Juiz Titular -
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RENATO CORTES NETO em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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