TJRJ - 0819804-07.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de WS SECURITIZADORA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0819804-07.2023.8.19.0002 Classe: PROTESTO (12228) AUTOR: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA RÉU: FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP, WS SECURITIZADORA S.A.
MULTIATACADOE VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA ajuizou ação em face de FORT SOLUTIONS COMERCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOSMULTISSETORIAL R&G LP e de WS SECUTIRIZADORA S/A, objetivando que seja declarada nulidade de título de crédito e inexistência de débito; além do cancelamento de protestos realizados e que surgirem no curso desta demanda.
Narra ter iniciado contado com a primeira ré, confiando em sua credibilidade, a fim de adquirir produtos para posterior venda em seu estabelecimento.
Alega que a primeira ré passou, então, a emitir diversos "títulos frios" de supostos produtos que ela não adquiriu e nem mesmo tem conhecimento.
Afirma que, como consequência disso, vem recebendo vários protestos indevidos em seu nome, oriundos de diversos cartórios.
Alega fraude.
Diz que o montante correspondente ao valor do alegado débito é de R$5.040,13 (cinco mil e quarenta reais e treze centavos).
Sustenta ter realizado diversos contatos com as rés, na tentativa de solucionar o imbróglio, mas que não obteve retorno.
Informa ter realizado notícia crime para a apuração do ocorrido na esfera criminal.
Requer por meio de tutela de urgência a expedição de ofícios aos Cartórios do 1º, 3º e 13º Ofícios de Niterói, a fim de que suspendam as anotações referentes às duplicatas questionadas no presente feito, cujos protocolos de notificação são, respectivamente, 750997 e 749861; 36448; e 371548.
Afirma ter sido prejudicada financeiramente e perante os órgãos de proteção de crédito, deixando de lograr êxito na atividade fim de sua empresa.
A petição inicial de id. 62361548 veio colacionada pelos documentos de id. 62361550.
Decisão de id.62669002 deferiu a tutela de urgência requerida.
Embargos de declaração no id. 64796938.
Manifestação do autor, de id. 67456582 , pedindo o aditamento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, para inclusão da suspensão dos efeitos do protesto aos novos apontamentos identificados, cujos números de protocolo são 40171, perante ao 3º Ofício de Niterói, e 375301, perante o Cartório do 13º Ofício de Niterói.
Decisão de id. 67938237, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor.
Aditou a decisão de id. 62669002.
Contestação de id. 74149357, do primeiro réu, acompanhada de documentos, afirma que mantém relação comercial com a parte autora desde 2019, sendo fornecedora dos produtos comercializados por ela.
Diz que a autora integra o GT Grupo, explorando a marca Tubarão Atacadão, entre outras.
Alega que a partir de janeiro de 2023, a autora começou a, retiradamente, solicitar cancelamentos de notas fiscais ou a prorrogação dos vencimentos das respectivas faturas.
Afirma que, quando a prorrogação dos vencimentos desses títulos dependia da anuência dos concessionários (pode já terem sido descontados em Bancos ou Fundos de Investimento), nem sempre era possível obtê-la, não restando alternativa à ré a não ser tentar recomprá-los, para evitar a sua cobrança.
Diz que, em determinado momento, devido aos sucessivos pedidos de cancelamento de notas, de prorrogação de títulos e de inadimplência da autora, a ré não conseguia mais recomprar os títulos.
Sustenta que a autora deve atualmente à ré e aos Fundos de Investimento e Instituições Financeiras, cerca de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de títulos, lastreados em operações de compra e venda de mercadorias devidamente faturadas e entregues .
Afirma que a autora formulou pedido genérico e indeterminado.
Alega litispendência.
Réplica de id. 90807950, afirma que não há litispendência .
Sustenta que o presente caso versa sobre "título frios" de mercadorias que a autora não adquiriu , que vêm sendo levadas a protesto pelas rés, de forma que, a possibilidade das partes se conhecerem e já terem firmado negócio em determinado momento não autoriza tamanha medida ilegal praticada pelas empresas.
Alega que a primeira ré quando menciona que a empresa autora compõe o referido “GT GRUPO”, sequer demonstra cabalmente as tratativas comerciais que teriam sido realizadas diretamente entre elas.
Afirma que empresa UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA ,presente nos recibos de entrega de mercadoria juntados pela ré, sequer possui relação com a autora, mesmo que as duas sejam administradas pelo mesmo sócio.
Agravo de instrumento interposto pela primeira ré no id. 119434225.
Acórdão de id. 119434231 não conheceu do recurso. Decisão de id. 134704917 decretou a revelia do segundo e terceiro réus.
Alegações finais da parte autora no id. 174719152. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Importante salientar que a duplicata constitui um título de crédito emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou de prestação de serviços, ou seja, para toda duplicata deve corresponder uma transação comercial ou a prestação de determinado serviço.
Alega o autor que o protesto levado a efeito pelos réus em seu desfavor seria indevido, sustentando não ter mantido as presentes relações comerciais com as empresas rés.
Conforme demonstrado no documento de ID 74149375, denota-se que a empresa constatada nas notas fiscaispossui como nome social UDBRAX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DO LAR LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0027-07, isto é, empresa diversa da autora.
Salienta-se que o único título comprovado pelo réu, refere-se a nota fiscal de mercadoria junto a ré, nº 000123628, no id. 7414374, protocolo nº 749861, no valor de R$ 857,31 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) Oréu não trouxe aos autosqualquer documento hábil a comprovar o lastro dosdemaistítulosque foramlevadosa protesto e que o autorafirma inexistir, provado está o liame entre a sua conduta e o dano sofrido.
Ademais, a rénão logrouêxito em comprovar suas alegações defensivas, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Ressalte-se que a jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reconhecido que a ausência de relação jurídica válida entre as partes, apta a justificar a emissão do título, configura vício insanável, tornando-o inexigível, inclusive para fins de cobrança judicial ou protesto extrajudicial.
Ainda que o título em si esteja revestido de aparência de regularidade formal, sua exigibilidade depende da existência de causa lícita e legítima, requisito não preenchido na hipótese vertente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro inexigíveis os títulosprotestadosnos protocolos nº750997,36448, 371548, 40171 e 375301, com o consequente cancelamento definitivo dos referidos protestos.
Torno definitiva a decisão de id. 62669002 e aquela de id. 67938237, com exceção da a nota fiscal de mercadoria junto a ré, nº 000123628, no id. 7414374, protocolo nº 749861, no valor de R$ 857,31 (oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos).
Oficie-se comunicando.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WS SECURITIZADORA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de WS SECURITIZADORA S.A. em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:26
Outras Decisões
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01/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:37
Expedição de Informações.
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21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de FORT SOLUTIONS COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 11:52
Expedição de Informações.
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17/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de WS SECURITIZADORA S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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