TJRJ - 0896315-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA *48.***.*32-80 em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0896315-15.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA, ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA *48.***.*32-80 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Em suma, a autora afirma que teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente, sem qualquer notificação prévia.
Narra que está grávida e possui dois filhos dependentes do plano de saúde.
Relata que tentou realizar o pagamento da mensalidade do mês de julho/2024 e não conseguiu.
Ao entrar em contato com a Operadora de saúde, foi informada de que o contrato foi rescindido unilateralmente após o decurso do prazo de 12 meses de vigência contratual.
A tutela de urgência foi deferida.
A Ré, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alega que o contrato foi rescindido devido à inadimplência, pelo prazo de 30 dias, da mensalidade de julho de 2024, conforme previsto em cláusula contratual.
A lide prescinde de realização de novas provas, impondo-se o pronto julgamento, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, ante a inexistência de questões processuais a serem dirimidas.
A relação havida entre as partes não é motivo de controvérsia, sendo comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela existência de relação de consumo, sendo aplicável o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Do conjunto probatório verifica-se, mediante laudos médicos juntados no ID 133266439, que a autora estava grávida quando a Operadora de saúde cancelou o plano contratado.
Além disso, não há nos autos prova no sentido de que: (i) tenha sido oferecido à autora migração para plano com condições equivalentes e (ii) houve notificação acerca da possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência ou por qualquer outro motivo.
Ocorre que, conforme Condições Gerais do contrato, apresentado pela própria Ré no ID 137286408, o cancelamento imotivado pela Seguradora só pode ocorrer mediante comunicação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência, nos termos da cláusula 29.1.1.
Ademais, a Operadora não apresentou qualquer documento que comprovasse a inadimplência da parte autora por mais de 30 dias, conforme alegado em sua peça de defesa. É do fornecedor o ônus de produzir a prova liberatória, e, como dito, a ré não foi capaz de se desincumbir de tal ônus.
Finda a fase probatória sem que a rés tenha se desvencilhado de sua responsabilidade, é de se constatar a falha na prestação do serviço.
Ainda, comprovou-se que a ré procedeu à rescisão unilateral do contrato durante a gravidez da autora, violando entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.082, quando do julgamento do Recurso Especial 1846123 (SP 2019/0201432-5): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC : "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656 /1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656 /1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.” (Segunda Seção - julg. 22/06/2022 – Dje 01/08/2022 – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) Visto isso, é de se acolher o pedido de condenação na obrigação de reestabelecer o plano de saúde, mediante contraprestação,como formulado pela autora.
Por fim, diferente do que sustenta a requerida, a situação gerada pela rescisão causou verdadeira angústia e insegurança à autora, em momento de grande vulnerabilidade, caracterizando-se o dano moral.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$5.000,00, a qual não se mostra ínfima, ao mesmo tempo em proporciona alento e pode ser suportada pela ré, esclarecendo-se que, com todas as vênias devidas, o valor pretendido pela autora, de R$20.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante todo o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES em parte os pedidos formulados por ANNE CAROLINE DE SOUZA GONZAGA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, condenando a Ré: (i) a reestabelecer definitivamente o plano de saúde da autora e, consequentemente, dos seus dependentes; e (ii) ao pagamento, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros a partir da data da citação.
A correção monetária será calculada com base no IPCA e os juros com base na Selic, com dedução do IPCA.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
03/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLY CAROLINE VICENTE BELLO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2024 06:00.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 12:53
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:56
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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