TJRJ - 0805600-37.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FERNANDES em 24/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805600-37.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DO CARMO PAREDES RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda deROSANA DO CARMO PAREDESem face deCAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDAcom o objetivo de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 24/02/2023 às 06:55 horas sofreu um acidente quando estava no interior do coletivo em razão de um ferro exposto que provocou um corte em seu pé.
Diz que foi atendida em Hospital, tendo os fatos registrados em sede de delegacia policial.
A inicial consta em id. 49968233 e foi instruída com os documentos anexos.
Justiça gratuita deferida em id. 50886669.
Contestação em id. 60527421, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação mínima dos fatos narrados na inicial a evidenciar o nexo de causalidade, assim não teria perpetrado qualquer ato ilícito a ensejar reparação, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Oportunizada a produção de provas, as partes informaram a ausência de interesse na produção de outras provas.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de acidente ocorrido no interior de ônibus da empresa ré, concessionária de transporte coletivo, desafiando responsabilidade objetiva decorrente do exercício de suas atividades em relação a passageiros e terceiros, nos termos do art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, bastando, por isso, a comprovação do dano e do nexo de causalidade, dispensada a perquirição de culpa.
Tratando-se de envolvimento de empresa de ônibus pertencente à concessionária de serviço público de transporte, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que"as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O Código Civil, em seu art. 735, reforçou responsabilidade do transportador de pessoas, determinando sua obrigação de indenizar.
Dessa forma, para elidir sua responsabilidade pelo evento danoso caberia à empresa ré provar fato exclusivo da vítima ou força maior, o que não logrou à luz do que dispõe o art. 373, II, do CPC e o art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a relação entre as partes é de consumo, o que desafia responsabilidade civil de natureza objetiva por fato do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação da existência de culpa, conforme artigo 14, caput, do CDC.
A condição de passageira da autora, diante da documentação apresentada, restou incontroversa nos autos, assim como o acidente ocorrido no interior do coletivo, confirmada através do Boletim de atendimento médico (id. 49968248) e registro de ocorrência policial (id. 49968246), limitando-se a ré a alegar ausência de provas do acidente e do vínculo entre os danos e sua responsabilidade.
Destaca-se que, por se tratar de documentos públicos, o registro de ocorrência e o boletim de atendimento médico do hospital público anexados a inicial, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, cumprindo à parte interessada seu ônus, produzindo prova em sentido contrário, se assim entender necessário.
De fato, segundo o art. 405 do Código de Processo Civil:"o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença".
Contudo, inexiste nos autos prova em contrário às afirmações lançadas nos referidos documentos.
Ressalte-se que o registro de ocorrência consta em seu relato a indicação do acidente ocorrido em consonância com o boletim de atendimento médico, realizado no dia do acidente.
Ainda que o registro de ocorrência tenha sido realizado no dia seguinte ao acidente, o que é perfeitamente compreensível, considerando que a parte autora se encontrava lesionada e com dores.
Ademais, ao contrário do que alega a ré quanto à ausência de provas, o acervo probatório aponta para a ocorrência do acidente consistente no corte de seu pé no interior do ônibus em razão de uma ferragem exposta com sangramento abundante (id. 49968250), o que demonstra que os documentos confirmam o nexo de causalidade e são aptos a comprovar a lesão sofrida em decorrência da lesão no interior do coletivo operado pela transportadora ré.
Por sua vez, a ré não comprovou nos autos fato exclusivo da vítima ou de terceiro, ônus que a incumbia, a teor do art. 14, (sec) 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC/2015, e demonstrado o nexo de causalidade, restou positivado o dever da transportadora ré de indenizar a parte autora pelo evento em questão, que foi a causa determinante dos danos sofridos pelo passageiro.
O arbitramento do dano moral é questão complexa, em relação a qual o ordenamento jurídico carece de parâmetros mais objetivos.
A doutrina e jurisprudência reconhecem alguns parâmetros, como evitar indenização simbólica e enriquecimento sem causa; não aceitar tarifação ou tabelamento do dano; considerar a gravidade e a extensão do dano; a repercussão pública do dano; caráter antissocial da conduta lesiva; contexto econômico; grau de dolo ou culpa das partes; etc. (DINIZ, Maria Helena, apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Vol.
IV.
Responsabilidade Civil. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402-403).
Considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte autora pelos transtornos sem que se caracterize enriquecimento sem causa, conforme entendimento recente deste Egrégio Tribunal em situações análogas: "Apelação cível.
Ação indenizatória.
Autora que sofreu queda durante embarque em ônibus que estava parado na plataforma da estação Santa Cruz do BRT.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Acidente que provocou fratura no cóccix da autora.
Lesão sofrida pela autora que causou incapacidade temporária.
Quantum indenizatório corretamente fixado em R$ 4.000,00.
Relação contratual.
Juros incidentes sobre o dano moral que tem por base o percentual de 1% ao mês.
Condenação ao pagamento do ônus sucumbenciais que devem considerar os pedidos autorais e não a proporção da perda experimentada pela autora.
Acerto da sentença.
Recurso desprovido." (0026874-54.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DO ÔNIBUS.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE AUTOVIAÇÃO BANGU E DO CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES.
REVELIA DO PRIMEIRO RÉU.
SOLUÇÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO SEGUNDO RÉU.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONSÓRCIO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, (sec)6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ARTIGO 14 DO CDC.
CONTRATO DE TRANSPORTE QUE TEM COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA A CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE.
DANO E NEXO CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 343 TJRJ.
PEQUENO AJUSTE NA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM SEGUIR A REGRA DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/24.
PRECEDENTES DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE QUANTITATIVA E QUALITATIVA DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS ACOLHIDOS.
AUTORA QUE DECAIU EM PARTE, DE MODO QUE A SUCUMBÊNCIA É RECÍPROCA, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC, COMO DETERMINADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (0024433- 38.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, a partir da citação.
Considerando a promulgação da Lei 14.905/2024, em 01/09/2024, impõe-se a adequação dos índices à nova sistemática por ela trazida, de modo que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela tabela da CGJ, com juros moratórios de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14.905/2024.
A partir daí, incidirá correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, sendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) de modo a evitar a fixação de valores irrisórios, conforme art. 85, (sec)(sec) 2º e 8º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, (sec) 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, (sec) 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, (sec) 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 05:12
Recebidos os autos
-
30/08/2025 05:12
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805600-37.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DO CARMO PAREDES RÉU: CAPRICHOSA AUTO ONIBUS LTDA Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
02/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:18
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FERNANDES em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NATALINO FERREIRA DE ABREU em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de TATIANA DA SILVA FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:00
Outras Decisões
-
17/03/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840610-87.2024.8.19.0209
Walmir Pereira
Fibra Confeccoes e Comercializacao de Ro...
Advogado: Marco Aurelio Costa Drummond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 20:16
Processo nº 0880496-24.2024.8.19.0038
Atila Domingos da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 12:45
Processo nº 0802763-04.2023.8.19.0042
Roberto Correia
Inst de Prev Assist Soc Serv Publ do Mun...
Advogado: Mara Adriana Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2023 18:44
Processo nº 0808295-98.2023.8.19.0028
Rebeka de Pontes Melo
Maria Madalena Pontes Melo
Advogado: Alessandra Mussi Magaldi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 11:14
Processo nº 0057010-59.2021.8.19.0002
Condominio do Edificio Orquidea
Maria de Lourdes Mangaravite Carvalho No...
Advogado: Alan Pitangui Gavinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2021 00:00