TJRJ - 0805125-29.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805125-29.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELETRO FERRAGENS CONDE DE BONFIM EIRELI - EPP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELETRO FERRAGENS CONDE DE BONFIMem face da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, tendo o autor alegado que: 1.A reclamante é consumidora da Águas do Rio na matricula nº 401684109-6.
Ocorre que, em meados de outubro de 2023, o sócio da reclamada, recebeu uma ligação da reclamante acerca de uma conta em aberto no valor R$ 915,02 (novecentos e quinze reais e dois centavos), cujo vencimento teria ocorrido no dia 26/08/2023. 2.
Não tenho conhecimento do que se tratava, a preposta da reclamante compareceu, no dia 30/10/2023, à agência da Águas do Rio localizada na Rua José Bonifácio, no Méier para esclarecer sobre o que se tratava aquela conta; 2.Durante o atendimento, o funcionário da reclamada, Sr.
Ramon, informou que a cobrança se referia a aplicação de uma multa, em razão de suposto impedimento de vistoria nas datas de 17/08/2023 e 21/08/2023, sendo realizada a vistoria apenas no dia 02/09/2023. 4.
Assim, conforme recomendado pelo Sr.
Ramon, no mesmo dia, a reclamante enviou via email, uma carta de defesa solicitando o cancelamento da multa, uma vez que não houve qualquer impedimento de vistoria e que sempre há pessoas no endereço da autora por se tratar de estabelecimento comercial. (Doc. 3) 5.
No dia 06/11/2023, a reclamante recebeu a resposta à carta de defesa julgando improcedente o solicitado (Doc. 4).
Todavia, a resposta dá reclamada foi genérica. 3.no 11/12/2023, autora foi surpreendida pela presença de um funcionário da reclamante informando que realizaria o corte do serviço de fornecimento de água, em razão do não pagamento da multa. 7.
Desesperado e sem alternativas, uma vez que trata-se de estabelecimento comercial, o sócio pagou imediatamente a multa. ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. (“ÁGUAS DO RIO”) apresentou a contestação de id. 122699464, alegando que houve a devida comunicação de que foi impedida de realizar a vistoria no local, sendo aplicada a multa.
Id. 155093775 – Informação da ré de que não possui outras provas.
Id. 163011901 – Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Alega a parte autora que recebeu multa da ré, cobrada como extra em sua conta mensal, no valor R$ 915,02, sem saber o motivo.
Em sua defesa, a parte ré afirma que a cobrança é devida, pois foi impedida de realizar a fiscalização no local, sendo que o usuário foi devidamente notificado, conforme docs que constam da contestação – id. 122699464 (fls. 3/17 até 06/17).
Ocorre que as cópias juntadas pela ré estão ilegíveis (desfocadas), não sendo possível a confirmação de quem recebeu a referida notificação.
Desta forma, não poderia ter havido a cobrança, devendo o valor pago ser devolvido de forma simples, havendo contrato entre as partes.
Por tais fundamentos, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELETRO FERRAGENS CONDE DE BONFIMpara CONDENAR ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.Anas seguintes parcelas: 1)Declarar indevida a multa aplicada de R$ 915,02, cobrada com a nomenclatura de “Extra”; 2)Devolução simples dos valores pagos pela multa, parcelamento/notificação e ligação de água, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data de cada desembolso.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA LUIZA MAIA CARROZZINO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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