TJRJ - 0879334-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 09:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0879334-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RUAN RAPHAEL PEREIRA DA ANUNCIACAO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça.
Tendo em vista que o autor pretende depositar em juízo apenas os valores que entende devidos e não o valor do contrato, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que o deferimento apenas seria cabível se respeitadas as cláusulas contratuais com as quais anuiu o autor no momento de celebração da avença.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJERJ: 0094986-09.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 12/04/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | Ementa ¿ Recurso de agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Ação revisionalde cláusulascontratuais c/c repetição de indébito c/c ação de consignaçãoem pagamento e pedido de tutela antecipada.
Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada de urgência requerida pela parte autora, ora agravada, de forma apenas parcial, para autorizar o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas, fundamentando ainda o indeferimento dos requerimentos de manutençãodo autor na posse do bem e de exclusão de restrição creditícia em seu nome.
Recurso da casa bancária.
Tutela deferida para permitir o depósito da quantia incontroversa, sem efeito liberatório da mora Possibilidade (art. 330, § 3º, do CPC).
Consignaçãopermitida, nos termos do art. 330, § § 2º e 3º, do CPC, mas sem afastar os efeitos da mora, em consonância com a Súmula 380 do STJ.
A decisão contém os fundamentos de fato e de direito das suas conclusões e aborda as matérias necessárias à solução do conflito.
Desta forma, a decisão proferida pelo Juízo encontra-se devidamente fundamentada e harmoniza-se com o ordenamento pátrio que regula a matéria.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. | | | 0002647-94.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONALC/C CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULASCONTRATUAIS, PRÁTICA DE ANATOCISMO E JUROS EXCESSIVOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Deixa-se de conhecer do pedido subsidiário, consistente no depósito judicial do valor integral da parcela de financiamento, uma vez que o requerimento ainda não foi formulado ao magistrado a quo e o exame por este juízo ad quem caracterizaria supressão de instância, o que é vedado. 2.
A controvérsia se cinge em verificar se a decisão deve ser reformada para que seja: (i) autorizado o depósito judicial da parcela incontroversa; (ii) determinada, ao réu/agravado, a exclusão dos dados qualitativos da autora/agravante dos órgãos de restrição ao crédito; e (iii) mantida a possedo automóvel com a recorrente. 3.
Da leitura do artigo 300 do CPC, decorre a necessidade de prova inequívoca para incutir no julgador a verossimilhança das alegações formuladas pelo pretendente, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4.
Recorrente que teve ciência inequívoca do total financiado, do valor das prestações mensais pactuadas, de qual seria o montante a ser pago, o que, em análise perfunctória, evidencia a regularidade das cobranças, sendo que a comprovação da alegada abusividade das cláusulascontratuais, prática de anatocismo e juros excessivos demanda adequada dilação probatória. 5.
A simples propositura de pleito revisionale o questionamento judicial do débito não inibem a caracterização da mora, em atenção ao que dispõe o verbete de Súmula nº 380 do STJ, de forma que a inscrição dos dados da agravante nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito do agravado, não podendo o Poder Judiciário ser utilizado como instrumento de proteção para a inadimplência. 6.
O depósito do valor incontroverso não obsta a mora, consoante o entendimento dos Juízes com Competência Cível, consoante enunciado nº 4 da Ata do II Encontro (¿não inibe a caracterização da mora do consumidor o depósito parcial das prestações do financiamento, em contratos com parcelas pré-fixadas¿). 7.
Acolhimento do pedido de manutenção na possedo bem que importaria vedação ao acesso ao Judiciário, violando o princípio insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, na medida em que o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, faculta ao credor intentar a ação de busca e apreensão, caso comprovada a mora. 8.
Os requisitos para possibilitar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela são cumulativos, razão pela qual a ausência da probabilidade do direito impõe a manutenção da decisão combatida.
Precedentes: 0079403-81.2021.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 16/12/2021 - Vigésima Quinta Câmara Cível; 0057822-78.2019.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(A).
Carlos Eduardo Moreira da Silva - Julgamento: 28/01/2020 - Vigésima Segunda Câmara Cível. 9.
Incidência do disposto no Enunciado de Súmula de nº 59 deste Tribunal, segundo o qual "somente se reforma a decisão concessiva ou na~o de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória, notadamente no que respeita a` probabilidade do direito invocado, se teratológica, contrária a` lei ou a` prova dos autos." 10.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. | | | 0025985-34.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 09/06/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃOEM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUTOR PRETENDENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE SEJA AUTORIZADO O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONSIDERADO INCONTROVERSO, BEM COMO PARA QUE A RÉ EXCLUA SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ALÉM DE REQUERER QUE O BEM SEJA MANTIDO NA SUA POSSE.
DECISÃO INDEFERINDO A TUTELA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSEDO VEÍCULO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA OU SOBRESTAR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 380 DO STJ: "A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR".
DEPÓSITO FEITO A MENOR QUE CARACTERIZA A INADIMPLÊNCIA E AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR (ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69).
TESES FIXADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1061530/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL, NA PRESENTE DEMANDA, DE QUE A COBRANÇA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ, EXIGÊNCIAS QUE DEVEM SER CUMULATIVAS PARA QUE SEJA AUTORIZADA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
SÚMULA 59 TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. | Caso o autor pretenda consignar as parcelas vencidas e vincendas, para fins de minimização da mora, fica desde já deferida a possibilidade de consignação nestes autos.
CITE-SE.
Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA.
Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais.
Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem.
Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo PJe. -
20/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843418-10.2024.8.19.0001
Mf Saude Servicos Medicos
Claro S A
Advogado: Leonardo Pizzol Vigna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 17:24
Processo nº 0801367-07.2025.8.19.0079
Elza Fernandes da Trindade
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Jean Carlos Christ dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2025 17:28
Processo nº 0812402-62.2025.8.19.0014
Luiz Guilherme Teixeira Tavares
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Leticia Gomes Laurindo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 09:08
Processo nº 0812305-39.2025.8.19.0054
Joice Gomes da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Marcelo Ximenes Apoliano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:45
Processo nº 0025021-22.2018.8.19.0202
Cael Barbosa Mendes Miranda da Silveira
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Thirza Ottolograno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2018 00:00