TJRJ - 0184121-29.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Empresarial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:44
Remessa
-
19/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:05
Juntada de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de Apelação interposto às fls. 1249/1265 e que o apelante recolheu corretamente o preparo..
Ao apelado.
Em seguida, subam ao Eg.
TJ com as homenagens deste MM.
Juízo. -
11/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:27
Juntada de documento
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03/07/2025 20:30
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./r/r/n/nTrata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, em face de FITT SPORT GERENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA./r/r/n/nAduz que firmou, em 14/08/2018, contrato de licenciamento de uso de marca com GOAL SPORTS MARKETING, para a estruturação de rede de franquias no ramo de academias de ginástica e musculação, denominada FLAFITT .
Em 10/06/2019, a GOAL SPORTS cedeu, com interveniência e anuência do FLAMENGO, sua posição contratual para à demandada, de quem o Sr.
RAFAEL MESSIAS DEGLI ESPOSITI era sócio.
A estipulação contratual previa, vide cláusula 3.1, item (ee) e cláusula 8.2, item (v), metas anuais, tal como a inauguração de novas academias, sob pena de rescisão contratual por parte do licenciante, bem como a possibilidade de rescisão automática do pacto mediante simples comunicação à outra parte , na hipótese de a licenciada não adimplir com sua parcela contratual.
Sendo assim, caberia à ré no primeiro ano contratual, a ré deveria celebrar três contratos de franquia e inaugurar duas academias; no segundo ano, cinco contratos e três academias; no terceiro ano, doze contratos e seis academias; e, a partir do quarto ano, doze contratos e doze academias. .
Ocorre que a começar de novembro de 2019 passou a enviar ao FLAMENGO prestações de contas que seriam relativas às operações das duas unidades que, até então, teriam sido inauguradas uma situada em Campos dos Goytacazes e a outra em Sulacap.
Todavia, em 28/10/2020, a demandante tomou ciência de que a unidade de Sulacap sequer havia sido inaugurada, eis que o estabelecimento lá localizado recebia, na verdade, a denominação PARCFIT .
A autora se valeu de ata notarial, lavrada por Substituto do Tabelião do 10º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, como forma de atestar a existência de outra academia no local em que supostamente estaria funcionando a FLAFITT Sulacap.
A autora informa que notificou a ré quanto ao descumprimento em 14/08/2020 e, em resposta, à demandada sustentou a inexistência de qualquer descumprimento, uma vez que a academia Sulacap estaria passando por uma transição , que teria sido interrompida pelas medidas restritivas decorrentes da pandemia do Coronavírus; e (ii) o fato de que os royalties estariam sendo pagos a tempo e modo (valores mínimos previstos em Contrato, descontados do montante antecipado pela LICENCIADA) seria suficiente para demonstrar que a FITT SPORT estava em dia com a sua obrigação de inaugurar a segunda academia ./r/r/n/nDesta forma, requer, em síntese, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para que ré se abstenha de utilizar marca, e/ou símbolo que se assemelhe com os de propriedade e titularidade do FLAMENGO, assim como de comercializar produtos, ou, ainda, veicular propagandas, promoções ou quaisquer outras divulgações que contenham a marca Flamengo, sob pena de cominação de multa diária não inferior a R$ 50.000,00 e, no mérito, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos autorais, para, confirmando-se a tutela eventualmente deferida, seja a ré condenada a se abster de utilizar marca, e/ou símbolo que se assemelhe com os de propriedade e titularidade do FLAMENGO, assim como de comercializar produtos, ou, ainda, veicular propagandas, promoções ou quaisquer outras divulgações que contenham a marca Flamengo, tudo em razão da resolução do Contrato de licenciamento, ocorrida no dia 14.8.2020 ./r/r/n/nDespacho às fls. 255/256 em que se determina a oitiva da ré, antes da análise da tutela provisória, bem como solicita esclarecimento da autora no que concerne a competência de Juízo de civil para processar e julgar a presente lide, uma vez que na demanda anteriormente proposta, a tutela antecipada foi indeferida pelo juízo empresarial, que se considerou competente./r/r/n/nO autor, às fls. 273/276, sustenta distinção de pedidos entre a presente ação e aquela de n° 0060668-94.2021.8.19.0001.
Ademais, sustenta que, quando da análise do processo n° 0060668-94.2021.8.19.0001 pelo juízo, este não examinou expressamente sua própria competência para processamento e julgamento do feito .
Ademais, antes da efetiva citação da parte ré, o CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO desistiu da ação.
Por fim, sustenta que a ação em tela versa sobre direito marcário , como mera consequência das estipulações do Contrato firmado entre as partes e que Não se discute a titularidade da marca FLAFITT, mas apenas sua utilização após a resolução expressa do contrato de licenciamento. ./r/r/n/nO réu, em cumprimento ao determinado acima, se manifesta, às fls. 280/296, requerendo a remessa dos autos a uma das varas empresariais dessa comarca , a rejeição sumária do pedido liminar, eis que não preenchidos seus requisitos autorizadores, bem como sustenta situação de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva causada pela pandemia da Covid-19 de forma que ainda que se entenda pela existência de algum tipo de inadimplemento por parte da ré, do que se cogita para argumentar, ainda assim não possível se conceder a açodada tutela antecipada perseguida pelo FLAMENGO. ./r/r/n/nDecisão de fls. 381/383 determinou, por prevenção, a remessa dos autos para a 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC./r/r/n/nContestação juntada às fls. 407/438.
Em sede de preliminar, a parte ré defende a inépcia na inicial, em razão da ausência de pedido devido, uma vez que, o acolhimento da pretensão representaria o fim da FITTSPORT .
Ademais, destaca que o contrato está em vigor e sendo regularmente adimplido pela ré.
Sustenta, também, que a parte autora se vale de manobra processual de nome Fórum Shopping de forma a atentar contra o acesso à justiça, pois o FLAMENGO busca, perante juízo outro, a mesmíssima pretensão que já lhe foi negada.
Trata-se, portanto, de uma tentativa de, em uma só penada, desconstituir a autoridade da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Empresarial ? obviamente competente para o seu julgamento ? e tentar, mais uma vez, sua sorte, repetindo o mesmo pedido liminar.
Má-fé pura e simples. .
No mérito, trata da dinâmica contratual e expõe que o contrato celebrado entre as partes estipula o licenciamento da marca à ré, para explorar, de forma exclusiva, no ramo de academias de ginástica.
Por outro lado, compete à ré, em contrapartida, diversas obrigações, dentre elas a pecuniária (percentual de receita bruta, royalties, taxa de abertura e renovação de contrato e patrocínio/parceria), para o adequado uso da marca FLAMENGO .
Adicionalmente, aponta que as sucessivas tentativas de rescisão, por parte da autora, restaram infrutíferas, uma vez que a FITT SPORT estaria cumprindo, na medida do possível, todas as suas obrigações e com o devido repasse das obrigações pecuniárias.
Aponta que o demandante adota comportamento em discordância ao princípio contratual do VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, eis que, muito embora a autora alegue o fim da relação contratual há mais de 1 ano, vem recebendo da demandada, sem nunca reclamar, todos os fees remuneratórios estabelecidos na Cláusula 4.1 do CONTRATO. .
Por fim, atesta o inquestionável cumprimento de sua parcela contratual, especialmente no que tocam os pagamentos e cita o pagamento adiantado de quantia de R$ 200.000,00, quando da celebração do instrumento particular./r/r/n/nEm sede de Reconvenção, a demandada identifica situação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual decorrentes da nova realidade advinda da crise sanitária imposta pela Covid-19, de forma que, embora a reconvinte tenha superado a pandemia, não saiu ilesa.
Portanto, faz-se imperioso restabelecer a bilateralidade e exequibilidade do contrato, com foco para seu cronograma.
Reforça que adimpliu, com rigor, todas as suas obrigações contratuais, entretanto, desde março de 2020, em razão da pandemia e das medidas restritivas impostas pelo poder público foi gravemente afetada pela paralisação das suas atividades, entre os meses de março 13 e julho 14 de 2020 .
Acrescenta que o restabelecimento do equilíbrio contratual é vital para possibilitar eventual renovação de licenciamento, nos moldes da cláusula 7.1 do contrato e concluí sua explanação ao requerer a concessão de liminar para a seja determinada a adequação das metas estabelecidas no cronograma disposto no Anexo I (Cláusula 3.1, ee ) do contrato firmado entre as partes, adotando-se o cronograma indicado nos itens 97/98 ./r/r/n/nÀs fls. 509/510, comunicação que expõe o indeferimento de efeito suspensivo ao Agro de Instrumento interposto pela autora faca a decisão de declínio./r/r/n/nRéplica juntada, às fls. 530/539, por meio do qual a autora reforça as teses fatos e suscitados na peça inicial./r/r/n/nDespacho determinando o cumprimento de decisão que impôs o declínio de competência.
Redistribuição efetuada em 24/05/2022./r/r/n/nÀs fls. 573/574 e 580, FITT SPORT e CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, respectivamente, ratificam todos os atos já praticados, atendendo ao despacho de fl. 565./r/r/n/nÀs fls. 589, Audiência de Mediação designada para o dia 12/07/2022, às 11:00h, na forma do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Termo da Sessão, às fls. 618, certificando o resultado negativo da tentativa de autocomposição./r/r/n/nDespacho às fls. 651/652 no qual se identifica a ausência de urgência para a concessão da tutela provisória, assim como, intima as partes em provas./r/r/n/nÀs fls. 660/661, pugna pela produção de prova documental suplementar, prova oral e prova pericial./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos às fls. 663/666, por parte da ré, no qual se sustenta omissão na decisão de fls. 651/652.
No mais, manifesta seu desinteresse na produção de novas provas.
Resposta aos embargos, às fls. 686/687, por meio da qual a autora argumenta em prol do não acolhimento dos embargos opostos e pela não concessão da tutela requerida pela ré./r/r/n/nA fl. 691, decisão que rejeita os embargos, haja vista a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nFeito saneado às fls. 712/713.
Deferida a produção de prova documental suplementar e prova pericial.
Indeferida a produção de prova testemunhal./r/r/n/nÀs fls. 715/716, a parte autora se insurge face à tutela de urgência já apreciada por este juízo, ante argumentação de fato novo que se revela no processo seletivo, feito pela ré, para a contratação de funcionários para uma nova unidade de academia, na Barra da Tijuca./r/r/n/nEmbargos de declaração opostos pela ré às fls. 745/747, face a decisão de fls. 712/713, na qual defende situação de omissão.
Embargos de declaração opostos pela autora, às fls. 749/751, face a decisão de fls. 712/713, na qual defende, também, situação de omissão./r/r/n/nÀs fls. 808, pronunciamento do juízo que afasta o requerimento de concessão de tutela em razão de fato novo (fls. 715/716).
Ademais, os embargos de fls. 745/747 foram conhecidos e providos para determinar que os honorários de perito serão suportados, inicialmente, pelo seu requerente (demandante).
Os embargos de fls. 749/751 foram conhecidos e rejeitados./r/r/n/nÀs fls. 836, foi juntado memorando certificando que o pedido de antecipação de tutela recursal, no Agravo de Instrumento interposto pela autora, foi indeferido. Às fls. 920/927, foi juntado o Acórdão que nega provimento ao Agravo de Instrumento, por unanimidade de votos.
Embargos de declaração face ao Acórdão foram rejeitados, às fls. 928/932. Às fls. 937, foi interposto agravo, pela demandante, contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
O referido agravo foi conhecido, nos termos do artigo 932, III e IV, a , do Código de Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, de forma a conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento./r/r/n/nLaudo Pericial juntado às fls. 1006/1028.
O perito concluiu que Contrato de licenciamento assinado entre as Partes previa a inauguração de 2 unidades de academias no Ano 1 , no início do Ano 2 não haviam 2 unidades abertas , 11 meses após o prazo estabelecido, a unidade de Sulacap ainda possuía o nome de PARCFIT não ostentando qualquer identidade visual do FLAMENGO , que a pandemia não impactou no atingimento das metas contratuais, uma vez que o prazo do Ano 1 findava ainda em 2019 e as restrições de COVID no território brasileiro iniciaram em março/20. e que a FITT SPORT realizou desconto no adiantamento efetuado em favor do FLAMENGO, considerados como pagamento de royalties, no entanto, isso não caracteriza a inauguração da academia, que era a meta estabelecida em Contrato .
Esclarecimentos ao laudo pericial juntado às fls. 1184/1192, em que se reforça a conclusão da análise de fls. 1006/1028./r/r/n/nLaudo pericial e complementos foram homologados às fls. 1215/1216./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nPreliminarmente, rejeito às alegações trazidas pela parte ré quanto à inépcia da petição inicial, uma vez que ostenta todos os requisitos necessários e estipulados pelo Código de Processo Civil para o regular e sadio processamento e desenvolvimento da ação, com fulcro nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil./r/r/n/nNo mérito, verifica-se que o cerne da questão gira entorno de arguição de inadimplemento que ofusca o Contrato de Licenciamento de Uso de Marca (LUM), previsto no art. 139, da Lei nº 9.279/96./r/r/n/nVerifica-se, pelos fatos narrados e provas produzidas, que a ré, de fato, não adimpliu suas obrigações contratuais, especificamente aquelas listadas na cláusula 3.1, item (ee) (fl. 110), no que concerne a meta de inauguração de academias.
Fato esse com materialidade comprovada através da análise elaborada pelo perito, bem como pela ata notarial certificada pelo agente de serventia notarial.
Ou seja, ultrapassado o marco de 01 ano, a ré não havia inaugurado, de fato, uma segunda unidade para atividades de ginástica.
Nota-se que, o estabelecimento que funcionava no lugar da suposta segunda unidade possuía nome e layout diversos daqueles oriundos da celebração havida com a autora, proprietária da marca./r/r/n/nFrisa a demandada que a situação de crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 impactou seu cronograma para a inauguração de academia, conforme estipulação contratual, de tal forma que as mazelas causadas pela pandemia global importaram no desequilíbrio contratual e a onerosidade excessiva.
Isto é, o caso em tela estaria abarcado pela Teoria da Imprevisão (possibilidade de o contrato ser resolvido ou revisado quando evento futuro e incerto o torna excessivamente oneroso para as partes), ante situação de evento futuro e incerto acima narrada.
Ademais, sustenta que em razão do regular repasse dos royalties e demais rubricas, manteve-se adimplindo suas obrigações, não cabendo à autora almejar a resolução do pacto inter partes./r/r/n/nOcorre que, a dinâmica dos fatos não se demonstra apta a sustentar essa narrativa, uma vez que já ao final do ano de 2019, o réu já deveria ter adimplido com sua parcela do contrato (inaugurar 02 academias no 01 ano), o que não foi feito, sendo certo que a atuação severa do poder público para fins de contenção da Covid-19 somente ocorreu a partir de março de 2020.
Portanto, é evidente que a pandemia da Covid-19 não contribuiu para o inadimplemento praticado pela demandada, de forma que o emprego da Teoria da Imprevisão não se mostra possível, pois ausentes seus pressupostos justificadores.
Nessa senda, faz-se devida a exposição de entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para situações de inadimplemento de prazo estipulado em contrato, vejamos:/r/r/n/n Apelação cível.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
Imóveis adquiridos na planta.
Atraso na entrega.
Submissão da ré ao regime de recuperação extrajudicial que não enseja a suspensão do feito, que ainda se encontra na fase de conhecimento.
Art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Jurisprudência do TJ/RJ.
Ré que não cumpriu com o prazo estipulado no contrato.
Possibilidade de resolução em razão do descumprimento contratual.
Compatibilidade apenas com a multa compensatória prevista no contrato ante o inadimplemento absoluto.
Afastamento da multa moratória que se impõe.
Sentença reformada em parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido./r/n(0000622-97.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nDiante de tal situação de não cumprimento, a parte autora fez o uso da cláusula 8.2, (v) do instrumento privado (fl. 120), visando sua resolução (faculdade expressa no contrato).
Sabe-se que um contrato, existente e válido, faz força de lei entre as partes, através da aplicação do Princípio da Obrigatoriedade (Pacta sunt Servanda).
Ou seja, as partes são livre para pactuar e contratar, e, sendo estabelecida a relação, há de se cumprir com o que foi estipulado, de forma a respeitar a segurança jurídica e a intangibilidade do contrato.
Certamente, a força obrigatória pode ser flexibilizada, caso as condições iniciais do contrato não se manterem as mesmas, entretanto, não se verifica tal exceção no caso concreto, conforme aduz a demandada./r/r/n/nAdemais, a alegação empregada pelo réu de suposto venire contra factum proprium quando da conduta da autora ao receber a contraprestação pecuniária pelo uso da marca FLAMENGO não merece prosperar, eis que carente de qualquer lógica.
Ora, se pelo período de uso da marca pelo réu, mesmo após a notificação de interesse de resolução contratual pelo autor, a última nada recebesse em contrapartida, o inadimplemento da demandada seria ainda mais gravoso.
Nessa esteira, também, não se observa a possibilidade de aplicação do instituto da Surrectio , pois a autora notificou o réu sobre seu desinteresse na continuidade do contrato, de forma que a sua conduta denota certo afastamento da boa-fé./r/r/n/nNessa toada, para além da previsão da cláusula 8.2, (v) do instrumento, há de ser destacar a incidência do artigo 475 do Código Civil, o qual faculta à parte lesada da relação o poder de pedir a resolução do contrato, vejamos:/r/r/n/n Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. /r/r/n/nPortanto, é nítida a competência do autor, seja por estipulação legal ou convencional, para requerer a extinção da relação jurídica estabelecida entre as partes através do Contrato de Licenciamento, como consequência de inadimplemento injustificado./r/r/n/nIsto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para determinar, em razão da resolução do Contrato de Licenciamento, de 14/08/2020, que a ré se abstenha de comercializar produtos, veicular propagandas, promoções ou quaisquer outras divulgações, utilizar marca, ou símbolo que se assemelhe com os de propriedade e titularidade da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. /r/r/n/nAinda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reconvinte no que concerne a revisão das cláusulas contratuais, eis que não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/nIntimem-se as partes./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
14/03/2025 12:09
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/03/2025 12:09
Conclusão
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13/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:04
Juntada de petição
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07/11/2024 12:48
Conclusão
-
07/11/2024 12:48
Deferido o pedido de
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31/10/2024 17:20
Juntada de petição
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28/10/2024 22:45
Juntada de petição
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25/10/2024 15:42
Juntada de petição
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17/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:20
Juntada de petição
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07/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:59
Expedição de documento
-
02/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:07
Juntada de documento
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20/09/2024 12:28
Conclusão
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20/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:11
Juntada de petição
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30/08/2024 10:38
Conclusão
-
30/08/2024 10:38
Outras Decisões
-
28/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
13/08/2024 18:00
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:00
Outras Decisões
-
01/07/2024 13:00
Conclusão
-
25/06/2024 13:45
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:03
Juntada de documento
-
08/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:43
Conclusão
-
06/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:13
Expedição de documento
-
15/04/2024 16:17
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:08
Conclusão
-
01/04/2024 11:08
Outras Decisões
-
27/03/2024 12:23
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:12
Outras Decisões
-
20/03/2024 12:12
Conclusão
-
13/03/2024 15:58
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:37
Conclusão
-
04/12/2023 17:37
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:25
Conclusão
-
07/11/2023 18:08
Juntada de petição
-
05/10/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:51
Conclusão
-
02/10/2023 18:49
Juntada de petição
-
02/10/2023 18:48
Juntada de petição
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15/09/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 13:25
Conclusão
-
13/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:24
Juntada de documento
-
17/08/2023 10:42
Juntada de petição
-
08/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:57
Conclusão
-
20/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:23
Juntada de petição
-
14/07/2023 16:55
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:34
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:37
Juntada de petição
-
13/06/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:19
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:47
Conclusão
-
23/05/2023 11:47
Nomeado perito
-
22/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:15
Conclusão
-
19/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 07:50
Conclusão
-
30/11/2022 07:50
Decisão anterior
-
25/11/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:18
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:58
Juntada de petição
-
28/10/2022 15:59
Juntada de petição
-
11/10/2022 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 08:22
Conclusão
-
30/09/2022 17:33
Juntada de petição
-
15/09/2022 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:07
Conclusão
-
24/08/2022 20:38
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:10
Juntada de petição
-
10/08/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 08:08
Conclusão
-
04/08/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 22:29
Juntada de petição
-
24/06/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 17:02
Audiência
-
21/06/2022 08:00
Conclusão
-
21/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:53
Juntada de petição
-
08/06/2022 19:16
Juntada de petição
-
01/06/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 07:53
Conclusão
-
30/05/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:46
Juntada de documento
-
25/05/2022 11:09
Juntada de documento
-
24/05/2022 17:45
Redistribuição
-
20/05/2022 16:16
Remessa
-
20/05/2022 16:01
Expedição de documento
-
17/05/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:06
Conclusão
-
17/05/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:45
Conclusão
-
24/03/2022 22:46
Juntada de petição
-
07/02/2022 18:28
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:55
Reforma de decisão anterior
-
01/12/2021 15:55
Conclusão
-
01/12/2021 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 15:35
Juntada de documento
-
01/12/2021 15:34
Juntada de documento
-
28/11/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 20:54
Conclusão
-
19/11/2021 11:37
Juntada de petição
-
03/11/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 14:22
Conclusão
-
18/10/2021 19:06
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 12:04
Documento
-
27/09/2021 11:19
Conclusão
-
27/09/2021 11:19
Declarada incompetência
-
27/09/2021 11:18
Juntada de petição
-
15/09/2021 23:21
Conclusão
-
15/09/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 14:39
Juntada de petição
-
17/08/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 16:32
Conclusão
-
16/08/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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