TJRJ - 0847730-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/09/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de D M L CONSULI CENTRO EDUCACIONAL em 03/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedi ao pedido de penhora online nesta data, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se o resultado da medida por 30 dias. -
11/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de RAYLA SILVA MOREIRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta.
Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão.
Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária.
O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação.
Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5- Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido.
Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. -
26/06/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de D M L CONSULI CENTRO EDUCACIONAL em 26/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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20/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 17:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 14:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/07/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/07/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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