TJRJ - 0800412-74.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de CARLA CRISTIANE OLIVEIRA DE MORAES em 23/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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21/09/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800412-74.2025.8.19.0208 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RUTH OLIVEIRA DE MORAES, CARLA CRISTIANE OLIVEIRA DE MORAES, CLAUDIO CESAR OLIVEIRA DE MORAES RÉU: PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO Cuida-se de ação de PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por RUTH OLIVEIRA DE MORAES, CARLA CRISTIANE OLIVEIRA DE MORAES e CLAUDIO CESAR OLIVEIRA DE MORAES, em face de PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO, na qual exigiu deste a prestação de contas atinente aos gastos relativos ao inventário extrajudicial que se propôs a realizar, bem como aos atos relacionados a este, tais como pagamentos de impostos, taxas, certidões, ata de adjudicação compulsória e registros no 9º RGI.
Deferido o benefício da Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação de tutela no index 169955155.
Réu devidamente citado em index 208490159, sendo certificado, em index 216432037, o decurso de seu prazo para manifestação.
RELATÓRIO.
Passo a decidir.
De início, cabe assinar que o rito da ação de exigir contas é especial e bifásico, previsto no artigo 550 do CPC, não comportando cumulação com pedido de obrigação de fazer e, também, com pedido indenizatório.
O artigo 292, (sec)2º, do Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos, desde que adotado o procedimento ordinário.
Neste caso, por se tratar de prestação de contas, cujo procedimento é especial, com duas fases cognitivas, incabível a cumulação com o pedido de obrigação de fazer consistente no bloqueio das contas do réu, por não comporta processamento conjunto.
Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0081169-67.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE REALIZASSE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DETALHADA DE TODOS OS VALORES ARRECADADOS E GASTOS REALIZADOS, BEM COMO INSERISSE INSIRA NOS 03 CONVITES DE COLAÇÃO QUE O AUTOR TEM DIREITO, SENDO UMA POR PÁGINA, ALÉM DA PÁGINA JÁ DISPONÍVEL, NÃO PRECISANDO O AUTOR SE DESFAZER DE NENHUMA DAS 05 FOTOS ESCOLHIDAS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PLEITO DO AUTOR, QUE BUSCA A APRECIAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO CONJUNTO, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE COMPATIBILIZAR OS PROCEDIMENTOS.
A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS É DE RITO ESPECIAL E SE DESDOBRA EM DUAS FASES DISTINTAS, NÃO SE MOSTRANDO CABÍVEL SUA CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUJO RITO É ORDINÁRIO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REFORMADA A DECISÃO PARA SUSPENDER A DETERMINAÇÃO LIMINAR DE PRESTAR CONTAS PELA AGRAVANTE.
ADEMAIS, A TUTELA ANTECIPADA NÃO PODE TER LUGAR NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, POSTO RESULTAR ESTE EM PROVIMENTO JUDICIAL QUE, NA PRIMEIRA FASE, APENAS DECLARA A OBRIGAÇÃO OU NÃO, DE PRESTAR CONTAS.
RÉ QUE NÃO NEGA O DIREITO DO AGRAVADO EM TER 05 (CINCO) FOTOS NOS SEUS CONVITES, LIMITANDO-SE A AFIRMAR, NAS SUAS RAZÕES RECURSAIS, QUE 3 (TRÊS) SÃO INDIVIDUAIS DE CADA FORMANDO, O QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. | | 0081169-67.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFERIDO REFORÇO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
INÉPCIA DA INICIAL.
COISA JULGADA QUE SE ENCONTRA PRESENTE QUANTO A AFERIÇÃO DA ANULABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação de exigir contas, determinou o cumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida, com a expedição mandado de pagamento do valor depositado em juízo, como pagamento da multa incidente. 2.
O agravante suscitou, para além do que restou decidido pelo juízo nos autos originários, a ocorrência da coisa julgada, da prescrição, do vício na intimação e da inépcia da petição inicial.
Sabe-se que as matérias de ordem pública são questões que visam garantir a regularidade do processo e a escorreita aplicação da lei.
Assim sendo, elas podem ser alegadas em qualquer momento e grau de jurisdição, podendo, inclusive, serem conhecidas de ofício pelo juízo.
Art. 485, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 3.
No caso concreto, utilizando-se da teoria da asserção, encontra-se presente o interesse de agir.
Isso porque, em exordial, alega o autor que não possui acesso aos balancetes da sociedade, motivo pelo qual requer a sua apresentação desde a segunda alteração contratual.
Ademais, avaliando o contrato social, bem como as sucessivas alterações, verifica-se que a parte autora foi sócia da empresa ré.
Assim sendo, justifica-se o interesse de agir. 4.
Quanto a cumulação indevida de pedidos, resta claro a sua presença.
Sabe-se que a ação de exibir contas é dotada de rito especial que não se coaduna com o rito comum, sob pena de prejudicar os procedimentos especiais previstos no art. 550 do Código de Processo Civil.
Assim, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial.Como já houve o oferecimento da contestação, o reconhecimento da inépcia não desagua no indeferimento da inicial, sendo preciso extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil. 5.
Ato contínuo, quanto a ocorrência da coisa julgada, ela se caracteriza pela identidade entre dois processos (mesmas partes, causa de pedir e pedido), no qual um deles já transitou em julgado, nos termos do art. 337, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
No feito, há a presença de coisa julgada no que tange a arguição da anulabilidade da 2º, 3º, 4º e 5ª alterações contratuais, sendo preciso reconhecê-las, conforme art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. 6.
Por fim, salienta-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição, pelo juízo da demanda de nº 0058759-11.2008.8.19.0021, faz coisa julgada material, vez que resolve o mérito, em observância ao art. 487, inciso II do Código dos Ritos. 7.
Embora o feito deva ser extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 inciso IV e V do Código dos Ritos, a título argumentativo, cumpre apenas apontar que assiste razão também ao agravante quando a impossibilidade de expedição do mandado de pagamento do valor depositado como pagamento da multa. 8.
Sabe-se que as astreintes estão sujeitas à execução provisória, nos termos do art. 520 do CPC.
A teor do (sec) 3º do art. 537 do mesmo diploma legal observa-se que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória, mesmo antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito, contudo, o levantamento do valor está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Precedente.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0032537-10.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NATUREZA BIFÁSICA.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1) A ação de exigir contas possui a natureza bifásica, sabendo-se ainda que a primeira fase da ação de exigir contas está adstrita à decisão quanto à obrigatoriedade de a parte ré dever ou não prestar as referidas contas, na forma do artigo 550 do CPC. 2) Além disso, a prestação de contas constitui procedimento especial que se presta a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios. 3) Porém, o acervo probatório carreado para os autos não se mostra capaz de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, cuja a afirmação de que teria aberto em 2007 uma conta bancária na agência de Madureira do banco réu a pedido de um suposto cliente com o objetivo de guardar e investir o numerário do referido estranho encontra-se dissociada de qualquer prova de sua ocorrência. 4) Note-se, nesse aspecto, que o autor não informa sequer o número da suposta conta, tampouco apresenta o suposto contrato assinado no momento da sua abertura. 5) Não é crível que o autor, advogado atuante e, portanto, sabedor da importância de tal documento enquanto instrumento contratual, bem como ciente de seu valor probatório para efeitos jurídicos, tenha descuidado de conservar em seu poder a comprovação de sua existência, sobretudo em se tratando de conta bancária alegadamente aberta em seu nome para salvaguarda de numerário pertencente a terceiro, seu suposto cliente. 6) Portanto, não há como concluir pela obrigatoriedade de a parte ré prestar as contas pretendidas em relação à conta corrente cuja abertura em 2007 não se mostra minimamente comprovada. 7) É inviável a cumulação de pedido de indenização por dano moral com o rito especial da prestação de contas, cuja ação se desdobra em duas fases distintas, conforme art. 550 e seguintes do CPC/2015. 8) Sentença de improcedência que se mantém. 4) Recurso ao qual se nega provimento. (0098797-37.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 10/09/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Decreto a revelia do réu, uma vez que, apesar de citado validamente, não ofereceu contestação, conforme certificado no index 216432037, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos artigo 355, inciso II, do CPC.
O réu cuidava dos trâmites do inventário com dinheiro que não lhe pertencia, assim, não restam dúvidas quanto ao direito dos autores de verem as contas, relativas ao inventário e seus trâmites, prestadas pelo réu.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PEDIDO consistente em obrigação de fazer com requerimento de tutela de urgência para fins de bloqueio em conta corrente, na forma do artigo 485, II do CPC, pela inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelos autores, na forma dos art. 487 do CPC, condenando o réu a prestar contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem, na forma do disposto no art. 550, (sec) 5º do CPC, observado o disposto no art. 551 e seus parágrafos, do mesmo diploma legal.
Por ter decaído da maior parte da pretensão, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, e cumprido o determinado, sem que haja impugnação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
15/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800412-74.2025.8.19.0208 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RUTH OLIVEIRA DE MORAES, CARLA CRISTIANE OLIVEIRA DE MORAES, CLAUDIO CESAR OLIVEIRA DE MORAES RÉU: PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO Cite-se conforme requerido no id 195334196.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
20/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO RICARDO VASQUES FULGENCIO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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