TJRJ - 0803343-15.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803343-15.2023.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803343-15.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00341596 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELANTE: SERASA S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ELIZABETH NUNES MATTOS DE SEQUEIRA E SILVA ADVOGADO: MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO OAB/RJ-163007 ADVOGADO: THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO OAB/RJ-203557 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
DÉBITO QUITADO APÓS NEGATIVAÇÃO.
DEMORA NA RETIRADA DO APONTAMENTO DESABONADOR.
NOVA COBRANÇA QUE SE EVIDENCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
MÉRITO.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. 1º RÉU QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER CONTRATO.
SOLIDARIEDADE DA 2ª RÉ QUE SE AFASTA, NOS TERMOS DO ART. 14, §3º, II, DO CDC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE SE MANTÉM, DESCABENDO MODULAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PECULIARIDADES DO CASO E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º RÉU, PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO 1º DEMANDADO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas pelos Réus contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória e indenizatória, proposta por consumidora que teve seu nome, inicialmente negativado de forma devida, mantido em cadastro restritivo mesmo após a quitação do débito, adimplido através de descontos de parcelas renegociadas em conta corrente, controvertendo ainda acerca de cobranças indevidas.
A sentença reconheceu a quitação do valor de R$ 772,72, determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente relativos a cobranças irregulares em plataforma de negociação, fixou compensação por dano moral em R$ 10.000,00 e condenou solidariamente os réus às respectivas verbas, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção a partir do julgado, quanto ao dano moral, e do desembolso, quanto à repetição do indébito.
O 1º Réu (instituição financeira) pleiteou a improcedência dos pedidos.
O 2º Réu (administrador da plataforma de restrição de crédito e de negociação) requereu o afastamento de sua condenação.
Subsidiariamente, ambos os Apelantes pugnaram pela redução da verba compensatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir, diante da alegação de ausência de pretensão resistida; (ii) definir se os valores cobrados e pagos pela consumidora se referem a débitos quitados ou inexistentes, com cabimento de repetição do indébito, inclusive em dobro e se subsistia legitimidade na inscrição restritiva; (iii) estabelecer se há dano moral e sua extensão, em caso positivo; (iv) estabelecer se há responsabilidade solidária do 2º Réu.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A resistência à pretensão autoral encontra-se caracterizada pela própria apresentação de contestação e pela interposição de recurso, afastando-se a preliminar de ausência de interesse de agir com base no art. 5º, XXXV, da CF/1988.4.
A controvérsia não se enquadra no Tema 1264/STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívida prescrita, pois não há alegação de prescrição do débito, mas sim de quitação prévia.5.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR, DEU-SE PROVIMENTO AO 2º APELO E PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 06:59
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:51
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE CARVALHO MARCELINO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MONIQUE AUGUSTO DE CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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05/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:52
Desentranhado o documento
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03/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 15:51
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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15/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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