TJRJ - 0809516-82.2024.8.19.0028
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 19:57
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:57
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCOS ROCHA PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0809516-82.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ROCHA PIMENTEL RÉU: UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD Vistos e etc.
Cuida-se de ação através da qual discute a parte autora os reajustes dos valores das mensalidades cobradas pela ré, em razão de contrato de prestação de serviço de plano de saúde, sob o argumento de abusividade das cobranças.
A ré, em sua resposta, sustenta a necessidade de realização de perícia atuarial, afirmativa esta pertinente, já que o contrato em tela é regido pelo princípio do mutualismo.
Assim considerando, se mostra impossível o prosseguimento do feito sob o rito da Lei 9.099/1995, vez que a perícia se mostra incompatível com os princípios norteadores nela insculpidos, da celeridade, informalidade e simplicidade.
Se impõe a extinção do feito, a fim de possibilitar à parte autora o manejo de ação junto ao Juízo Cível.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com apoio no que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
03/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ROCHA PIMENTEL em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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18/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DE MACAE COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUD em 11/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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