TJRJ - 0847765-43.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2025 16:00
Desentranhado o documento
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16/09/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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22/07/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847765-43.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON NATAL ALVES PEREIRA RÉU: TRANSPORTES PARANAPUAN S A Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON NATAL ALVES PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da ação indenizatória movida contra TRANSPORTES PARANAPUAN S/A, alegando a existência de contradição interna no julgado.
Em síntese, sustenta o embargante que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, no que tange ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Argumenta que, na parte conclusiva da fundamentação, este Juízo expressamente reconheceu como adequado e justo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), todavia, no item "b" do dispositivo sentencial, consta equivocadamente a condenação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Recebo os embargos, uma vez que tempestivos.
O presente recurso de embargos de declaração tem por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Verifico, de fato, que assiste razão ao embargante.
Analisando detidamente a sentença proferida (Id nº 173346469), constata-se que, na parte final da fundamentação jurídica, este Juízo reconheceu expressamente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como o quantum indenizatório razoável e proporcional ao dano moral sofrido pelo autor, com base nas provas colhidas durante a instrução, inclusive depoimentos e documentos acostados.
Eis o trecho destacado: "Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Logo, procede a pretensão." Todavia, no item “b” do dispositivo da sentença, houve equívoco material, onde se leu: “(b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), (...)”.
Trata-se, portanto, de contradição evidente, passível de correção mediante os embargos declaratórios, conforme autoriza o art. 494, inciso I, c/c o art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDSON NATAL ALVES PEREIRA para sanar contradição constante no item "b" do dispositivo da sentença proferida no Id nº 173346469, retificando-o para que passe a constar o seguinte: (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do evento danoso.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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13/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2024 15:45 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/04/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE RHAMNUSIA DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELLE MAGALHAES DE JESUS SILVA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/04/2024 15:45 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EDSON NATAL ALVES PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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30/12/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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