TJRJ - 0835394-42.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 15:12
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:11
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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28/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir.
HOMOLOGO, por sentença, O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Dispensada a intimação nos termos do Aviso 23/2008, enunciado 5.1.4.
Retire-se o feito de pauta, compensando-se, se for o caso, para os fins de meta 1 CNJ e complementação da pauta dos Juízes Leigos.
Após o prazo para cumprimento da obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas. -
26/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:20
Homologada a Transação
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26/08/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 00:07
Conclusos ao Juiz
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MERCON em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 00:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 00:32
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 00:32
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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22/07/2025 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
26/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 20:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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