TJRJ - 0804113-76.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:13
Expedição de Informações.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:07
Outras Decisões
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28/07/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 19:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIE ANE DE SOUZA OTONI em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804113-76.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIE ANE DE SOUZA OTONI RÉU: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que restou impossibilitada de utilizar os seus bens (sob depósito), considerando que estes não lhe foram disponibilizados no momento do desembarque em seu destino final (vide id 196642293, fls. 1). É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
Eventual atuação de terceiro é risco do empreendimento, considerando a natureza do contrato de depósito.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Os danos materiais devem ser reconhecidos em prestígio ao princípio da inversão do ônus da prova e dos valores razoáveis apresentados nos documentos que constam no id 196642296.
Já os danos morais não serão reconhecidos, tendo em vista que a autora vem se tornando uma litigante habitual neste juízo.
Litigante habitual não deixa de ter direitos, como todo e qualquer cidadão, mas sua sensibilidade ao dano moral e o seu direito à respectiva compensação é evidentemente muito menor do que a de quem litiga apenas eventualmente.
Por outro lado, o litigante habitual também não se apresenta como pessoa tão vulnerável como a massa de consumidores, pois já tem larga experiência em intercorrências de consumo, não sendo tão sensível a elas e nem merecendo tamanha proteção.
Sua postura de ajuizar diversas demandas demonstra certa distorção do sistema aberto de acesso ao Judiciário, não podendo ser prestigiada ampla e irrestritamente.
Deve existir uma sensibilidade do Juiz e um olhar mais crítico para tais situações, de modo a proteger minimamente tais cidadãos que parecem ir ao encontro dos litígios de consumo.
Entender de forma diversa é prestigiar o “demandismo”, o que milita em desfavor do funcionamento saudável do Judiciário e do amadurecimento do princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual o pedido compensatório não será acolhido.
Ressalto ainda que não há prova de efetiva lesão à dignidade autoral, considerando que certamente a parte autora confiou na inversão do ônus da prova e no reconhecimento de um dano in re ipsa.
Porém, nas circunstâncias acima referidas o dano in re ipsa desaparece, pelo que deveria a autora comprovar o dano que alega, o que não ocorreu.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.184,00 (dois mil cento e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a citação); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido referente ao dano moral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:19
Outras Decisões
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24/06/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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