TJRJ - 0820407-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 16:16
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820407-10.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN LACE DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA REGULARIZE-SE O ASSUNTO PROCESSUAL, POIS CONSTA EQUIVOCADAMENTE ACIDENTE DE TRÂNSITO Defiro J.G. à autora.
Anote-se.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
Encontrando-se o débito em litígio, o que exterioriza que não há certeza jurídica quanto ao seu real valor ou quanto a sua existência, nada impede o acolhimento do pedido de tutela de urgência, como requerido, isto porque, são notórios os constrangimentos e as restrições ao crédito impostas àqueles que porventura venham a ter seus nomes inscritos nos cadastros de proteção ao crédito.
Isto posto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a exclusão urgente do nome da autora do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e intime-se a ré, por O.J.A., da decisão concessiva da tutela e para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELEN LACE DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*45-00 (REQUERENTE).
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16/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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