TJRJ - 0890833-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0890833-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUZA VIEIRA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Certifico que é tempestiva a contestação 211158148. À parte autora sobre a contestação.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCELO SOUZA DO CARMO -
14/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 14/07/2025 23:59.
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01/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de ERICA SILVA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:47
Juntada de petição
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08/07/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0890833-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CREUZA VIEIRA SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Maria Creuza Vieira Santos em face do Banco Agibank S/A.
A autora afirma ter sido vítima de fraude, alegando que conta na instituição ré foi aberta e contratos de empréstimos consignados foram firmados sem sua autorização, resultando em descontos indevidos sobre seus benefícios previdenciários, bem como um crédito pessoal com descontos diretos na conta aberta sem sua autorização, agência 0001, conta 126607229.
Relata que um de seus benefícios chegou a ser portado para a conta da ré aberta sem sua autorização, o que conseguiu reverter administrativamente, mas que os descontos dos consignados subsiste e que passou a receber cobranças referentes ao empréstimo pessoal relacionado à conta.
Também relata que foram feitos PIX para terceiros não reconhecidos a partir da conta aberta e dos valores creditados indevidamente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos vinculados aos benefícios NB 161.919.171-4 (pensão por morte) e NB 149.110.924-3 (aposentadoria por idade), referentes a contratos que alega serem fraudulentos, bem como que seu nome não seja inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos anexados à inicial, notadamente os extratos de benefícios previdenciários, comprovam a ocorrência dos descontos impugnados.
A alegação da autora de inexistência de relação jurídica contratual com a ré é verossímil nesta fase inicial, considerando que não se pode exigir prova de fato negativo (a inexistência de contratação).
O perigo de dano encontra-se presente, tendo em vista que os descontos recaem sobre benefícios de natureza alimentar, essenciais à subsistência da autora, aposentada e pensionista.
O comprometimento mensal em razão de contratos supostamente fraudulentos configura evidente urgência na concessão da medida.
Não há, neste momento, risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, será possível a retomada dos descontos ou a recomposição do valor pela autora.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar à parte ré que suspenda imediatamente os descontos incidentes no benefício NB 161.919.171-4 (pensão por morte), referentes ao contrato de empréstimo nº 15168086O5, contrato cartão RMC nº 1516808603 e contrato cartão RCC nº 1516808604; e no benefício NB 149.110.924-3 (aposentadoria por idade), referentes ao contrato de empréstimo nº 1516770251, contrato cartão RMC nº 1516770248 e contrato cartão RCC nº 1516770252, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento.
Defiro igualmente a tutela provisória para que seja determinado à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, em relação aos contratos de empréstimo/cartão consignado relacionados acima, bem como em relação à operação de crédito identificada pelo número de contrato *****5663 e parcelas de R$ 159,95, previstas para descontos diretos na conta 126607229, agência 0001.
Intime-se pessoalmente o réu.
Cite-se.
Oficie-se ao órgão pagador (INSS), para que, igualmente, interrompa os descontos, de modo que, de uma forma ou outra, alcance-se o mais rapidamente possível o resultado pretendido.
A autora menciona na inicial que foram realizados PIX na conta aberta no Agibank para a qual transitoriamente teria sido feita a portabilidade de um de seus benefícios e onde teria sido creditado valor de empréstimo que não reconhece.
Não há pedido de devolução de valor relacionado aos PIX.
Significa que teriam sido totalmente absorvidos pelo crédito do empréstimo, assim sendo não resultando em prejuízo imediato para a autora, que só viria a suportar prejuízo com o início dos descontos das parcelas? Esclareça a autora.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CREUZA VIEIRA SANTOS - CPF: *48.***.*61-20 (AUTOR).
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03/07/2025 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:12
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2025 19:38
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
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01/07/2025 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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